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Questão FC204055

No texto da lei processual (artigo 609, parágrafo único, CPP), “quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nu

Recursos e Sucedâneos Recursais Criminais

VUNESP · 2021

No texto da lei processual (artigo 609, parágrafo único, CPP), “quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613.” Diante desse cenário legal, é correto afirmar que

  1. a lei penal processual é omissa e, por isso, a apresentação do voto divergente é mera faculdade do julgador.
  2. o voto divergente integra o acórdão e é obrigatória a sua apresentação, sob pena de nulidade, desde a vigência do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
  3. a apresentação do voto divergente somente será obrigatória quando a decisão contida no v. acórdão for desfavorável ao réu e estar o voto vencido fundamentado em tese que contrarie a íntegra da posição vencedora.
  4. estando o acórdão desfavorável ao réu devidamente fundamentado, em observância ao princípio constitucional (artigo 93, IX, CF), dispensável é a apresentação do voto vencido.
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Gabarito

B

Comentário do professor

De acordo com o enunciado da alternativa B, a afirmação correta é que o voto divergente integra o acórdão e sua apresentação é obrigatória, sob pena de nulidade, desde a vigência do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Essa regra é um importante avanço para garantir a transparência e a fundamentação das decisões judiciais. Quando há uma decisão não unânime de um tribunal de segunda instância, é crucial que todos os votos dos julgadores, especialmente aqueles que divergem, sejam devidamente registrados. A obrigatoriedade dessa apresentação é estipulada para assegurar que o princípio do contraditório e da ampla defesa sejam respeitados, permitindo que as partes compreendam a totalidade das razões que levaram à decisão.

O artigo 941, § 3º do Código de Processo Civil reforça essa obrigação ao afirmar que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão". Essa disposição amplia os direitos da parte vencida, pois seu voto divergente pode abrir espaço para embargos infringentes e, consequentemente, para a revisão da decisão por instâncias superiores.

Além disso, essa sistemática resgata a ideia de prequestionamento, permitindo que a parte interessada utilize os votos divergentes como argumento para recorrer, quando houver fundamento para tal.

Em suma, a alternativa B reflete um entendimento consolidado em nosso arcabouço jurídico, promovendo maior clareza e justiça nas decisões judiciais.

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