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Questão FC204082

O Ministério Público Estadual, procurado por funcionário público que denunciou a existência de corrupção dentro de órgão público responsável pela fiscalização de edificações, insta

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Penal

VUNESP · 2022

O Ministério Público Estadual, procurado por funcionário público que denunciou a existência de corrupção dentro de órgão público responsável pela fiscalização de edificações, instaurou procedimento investigatório criminal (PIC). No curso do PIC, o Ministério Público ouviu diversas pessoas, dentre elas funcionários públicos e particulares que foram fiscalizados nos últimos 05 (cinco) anos pela entidade. Também requereu junto à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) – antigo COAF – o envio de relatórios de inteligências pré-existentes no banco de dados em nome das pessoas ouvidas, tendo recebido a documentação pertinente. Encerradas as diligências, convencido da materialidade delitiva dos crimes de corrupção ativa e passiva, bem como de lavagem de dinheiro, por parte de alguns dos ouvidos e investigados, o Ministério Público propôs, de forma individualizada, acordo de não persecução penal, mediante o pagamento de multa pecuniária, além da reparação integral do dano estimado. Participaram das negociações do acordo os próprios imputados, bem como os respectivos advogados, tendo-se lavrado o termo do acordo, com a assinatura de todos os envolvidos. Remetidos os autos do PIC, com o termo do acordo, para homologação, o Juiz Competente recusou o acordo, sob o argumento de vício insanável, consistente na indevida quebra de sigilo bancário, já que o Ministério Público obteve acesso aos Relatórios de Inteligências provenientes da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) – antigo COAF – diretamente, sem autorização judicial. A respeito da situação hipotética, tendo em vista as legislações pertinentes, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.


  1. A investigação direta realizada pelo Ministério Público, nos termos da Resolução 181 do CNMP, é legítima apenas quando em causa crimes praticados por organização criminosa, circunstância não presente no caso em apreço, sendo nulo o PIC instaurado.
  2. A investigação direta realizada pelo Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, é legítima, o que não se deu no caso em apreço, já que houve acesso, sem autorização judicial, aos Relatórios de Inteligência oriundos da UIF.
  3. Da decisão que rejeitou a homologação do acordo de não persecução penal pelo Juiz não cabe recurso ao Ministério Público, cabendo ao investigado recurso em sentido estrito.
  4. Apresentado o acordo à homologação, não cabe ao Juiz rejeitá-lo, por entender não atendidos os requisitos legais. A medida legal prevista é o envio do procedimento ao Procurador Geral do Estado, a quem cabe decidir, em última instância.
  5. O compartilhamento direto de informações entre a UIF e o Ministério Público não implica violação de sigilo. Veda-se, contudo, a geração de informações por encomenda do órgão de acusação, situação inexistente no caso em apreço, sendo legal a prova.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

O compartilhamento direto de informações entre a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e o Ministério Público não configura violação do sigilo bancário, segundo a legislação vigente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Isso é fundamental para compreendermos a legalidade do acesso aos relatórios de inteligência financeira. A UIF, conforme estabelecido na legislação, pode fornecer essas informações sem a necessidade de uma autorização judicial prévia, o que é uma exceção à regra geral da proteção de dados e sigilo bancário.

A alternativa correta destaca que a proibição existe apenas em casos onde há a geração de informações por encomenda do órgão de acusação, prática conhecida como fishing expedition. Neste caso específico apresentado, a situação não se aplica, pois o Ministério Público requisitou documentos já existentes nos bancos de dados da UIF, e não gerou informações novas sob demanda.

Segundo o STF (RE 1.055.941-SP), o compartilhamento deste tipo de informação é permitido, não somente com o Ministério Público, mas também com outros órgãos como a Polícia, permitindo uma ação mais integrada no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro.

Portanto, a recusa do juiz em homologar o acordo de não persecução penal com base na alegação de que houve quebra de sigilo se mostra infundada, considerando que o acesso às informações foi legal e adequado, sendo os elementos que motivaram a proposta do acordo de não persecução penal válidos e lícitos.

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