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Questão FC204095

Mévia foi denunciada pela prática do crime de homicídio simples, tentado. Finalizada a instrução preliminar, o juiz, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Processual Penal

VUNESP · 2024

Mévia foi denunciada pela prática do crime de homicídio simples, tentado. Finalizada a instrução preliminar, o juiz, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, a pronuncia, pela prática de crime de homicídio simples, tentado. Da decisão da pronúncia, o defensor constituído por Mévia foi intimado pelo órgão de imprensa oficial. Mévia, contudo, não foi pessoalmente intimada. Irresignado, o defensor de Mévia interpôs apelação, que não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça. Posteriormente, noticiou-se nos autos que a vítima veio a falecer, tendo o juiz, de ofício, alterado a pronúncia anterior, para constar a prática de homicídio simples consumado.

 

Com base na situação hipotética, assinale a alternativa correta.

  1. Uma vez que há defensor constituído, é dispensada a intimação pessoal do acusado quanto à decisão de pronúncia, sendo suficiente, para fins de cientificação, a intimação do causídico pelo órgão de imprensa oficial.
  2. A intimação da decisão de pronúncia, tanto para o acusado quanto para o defensor constituído, deve se dar de forma pessoal.
  3. Embora seja possível alterar a pronúncia, ainda que preclusa a impugnação, por fato superveniente, não cabe ao juiz proceder, de ofício, devendo abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia.
  4. A decisão de pronúncia, uma vez preclusa a impugnação, não comporta alteração, para seu aditamento, o que não impede, contudo, que a circunstância da morte da vítima seja apreciada em plenário do júri.
  5. Da decisão de pronúncia do acusado, cabe apelação, sendo possível, entretanto, impetrar habeas corpus.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Alternativa C: Embora seja possível alterar a pronúncia, ainda que preclusa a impugnação, por fato superveniente, não cabe ao juiz proceder, de ofício, devendo abrir vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia.

Esta afirmativa está correta e enfatiza um ponto fundamental do processo penal no que diz respeito à alteração da pronúncia. Mesmo que a decisão de pronúncia tenha se tornado preclusa, ou seja, não possa mais ser contestada, o Código de Processo Penal (CPP) permite que uma nova circunstância, que altere a classificação do crime – como a morte da vítima, que transforma o homicídio tentado em homicídio consumado – seja considerada.

No entanto, é crucial que essa alteração não seja feita pelo juiz de ofício, ou seja, espontaneamente. O procedimento correto envolve a remessa dos autos ao Ministério Público, para que o órgão possa analisar a nova situação e, se assim desejar, fazer o aditamento da denúncia. Isso promove a proteção dos direitos do acusado e a imparcialidade do processo, uma vez que o MP é parte essencial no contexto da ação penal.

Além disso, essa dinâmica reforça o papel do Ministério Público como guardião da ordem pública e da justiça, responsável por verificar e promover a culpa nas variáveis que impactam o caso. Portanto, embora a possibilidade de alteração exista, o devido processo legal deve ser respeitado, e a participação do MP é indispensável.

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