Questão FC234723
A ação incriminada no art. 293 do Código Penal é a de falsificar papéis públicos. Diante dessa afirmativa, pergunta-se: como, nos termos da lei, essa falsificação pode ser feita?
Dos Crimes contra a Fé Pública (arts. 289 a 311 A do CP)
VUNESP · 2007
A ação incriminada no art. 293 do Código Penal é a de falsificar papéis públicos. Diante dessa afirmativa, pergunta-se: como, nos termos da lei, essa falsificação pode ser feita?
- A falsificação somente pode ser feita tendo como objeto os papéis públicos, uma vez que tanto no art. 293 do CP quanto em qualquer outro artigo de lei que trate sobre a matéria, não há previsão legal para a hipótese de falsificação de documento particular.
- Pela fabricação ou alteração do papel público.
- Exclusivamente por meio da imitação fraudulenta do papel público.
- Exclusivamente por meio da contrafação do papel público.
- Exclusivamente por meio da modificação do papel público.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O crime previsto no art. 293 do Código Penal descreve a falsificação de papéis públicos por dois modos de execução: a fabricação e a alteração.
Fabricar significa confeccionar, desde o início, documento ou papel com aparência de emissão oficial, sem que tenha existido origem legítima.
Alterar é modificar, total ou parcialmente, documento público já existente, mudando seu conteúdo ou sinais identificadores para lhe conferir aparência diversa da real.
Ambos os modos visam produzir um resultado idêntico: um papel público inautêntico que possa induzir terceiros em erro ou ser utilizado em operações administrativas ou arrecadatórias.
Por isso, a lei pune tanto quem cria o falso quanto quem manipula o verdadeiro para fins de engano.
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