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Questão FC234723

A ação incriminada no art. 293 do Código Penal é a de falsificar papéis públicos. Diante dessa afirmativa, pergunta-se: como, nos termos da lei, essa falsificação pode ser feita?

Dos Crimes contra a Fé Pública (arts. 289 a 311 A do CP)

VUNESP · 2007

A ação incriminada no art. 293 do Código Penal é a de falsificar papéis públicos. Diante dessa afirmativa, pergunta-se: como, nos termos da lei, essa falsificação pode ser feita?

  1. A falsificação somente pode ser feita tendo como objeto os papéis públicos, uma vez que tanto no art. 293 do CP quanto em qualquer outro artigo de lei que trate sobre a matéria, não há previsão legal para a hipótese de falsificação de documento particular.
  2. Pela fabricação ou alteração do papel público.
  3. Exclusivamente por meio da imitação fraudulenta do papel público.
  4. Exclusivamente por meio da contrafação do papel público.
  5. Exclusivamente por meio da modificação do papel público.
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Gabarito

B

Comentário do professor

O crime previsto no art. 293 do Código Penal descreve a falsificação de papéis públicos por dois modos de execução: a fabricação e a alteração.

Fabricar significa confeccionar, desde o início, documento ou papel com aparência de emissão oficial, sem que tenha existido origem legítima.

Alterar é modificar, total ou parcialmente, documento público já existente, mudando seu conteúdo ou sinais identificadores para lhe conferir aparência diversa da real.

Ambos os modos visam produzir um resultado idêntico: um papel público inautêntico que possa induzir terceiros em erro ou ser utilizado em operações administrativas ou arrecadatórias.

Por isso, a lei pune tanto quem cria o falso quanto quem manipula o verdadeiro para fins de engano.

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