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Questão FC237083

A Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra institui uma taxa para custeio de iluminação pública cobrada juntamente o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (I

Espécies de Tributos

VUNESP · 2023

A Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra institui uma taxa para custeio de iluminação pública cobrada juntamente o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

 

No que se refere a tal procedimento, assinale a alternativa correta.

  1. A taxa para custeio de iluminação pública instituída pelo Município é legítima, mas não poderá ser cobrada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
  2. A instituição de taxa para custeio de iluminação pública e sua cobrança juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) são legítimos.
  3. O Município não poderá cobrar nem taxa, nem contribuição para custear serviços de iluminação pública, pois não há previsão constitucional nesse sentido.
  4. O Município não poderá cobrar taxa para custeio de iluminação pública, mas poderá instituir contribuição para tal custeio, que poderá ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
  5. O Município não poderá cobrar taxa para custeio de iluminação pública, mas poderá instituir contribuição para tal custeio, cobrada necessariamente em conjunto com o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa correta aponta que o Município não pode cobrar taxa pela iluminação pública, porque se trata de serviço indivisível — fundamento consolidado na Súmula Vinculante nº 41, que veda a remuneração desse serviço mediante taxa.

Em contraponto, a Constituição prevê expressamente a possibilidade de instituir contribuição para o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública (art. 149‑A). Essa espécie tributária é compatível com a finalidade e com os limites constitucionais.

O mesmo dispositivo constitucional estabelece que é facultada a cobrança dessa contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, hipótese admitida pela própria norma sem caráter obrigatório.

Portanto, a medida legítima é instituir contribuição, não taxa, podendo o Município optar por lançá‑la na conta de energia elétrica.

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