Questão FC237083
A Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra institui uma taxa para custeio de iluminação pública cobrada juntamente o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (I
Espécies de Tributos
VUNESP · 2023
A Prefeitura Municipal de Santa Maria da Serra institui uma taxa para custeio de iluminação pública cobrada juntamente o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
No que se refere a tal procedimento, assinale a alternativa correta.
- A taxa para custeio de iluminação pública instituída pelo Município é legítima, mas não poderá ser cobrada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
- A instituição de taxa para custeio de iluminação pública e sua cobrança juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) são legítimos.
- O Município não poderá cobrar nem taxa, nem contribuição para custear serviços de iluminação pública, pois não há previsão constitucional nesse sentido.
- O Município não poderá cobrar taxa para custeio de iluminação pública, mas poderá instituir contribuição para tal custeio, que poderá ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
- O Município não poderá cobrar taxa para custeio de iluminação pública, mas poderá instituir contribuição para tal custeio, cobrada necessariamente em conjunto com o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa correta aponta que o Município não pode cobrar taxa pela iluminação pública, porque se trata de serviço indivisível — fundamento consolidado na Súmula Vinculante nº 41, que veda a remuneração desse serviço mediante taxa.
Em contraponto, a Constituição prevê expressamente a possibilidade de instituir contribuição para o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública (art. 149‑A). Essa espécie tributária é compatível com a finalidade e com os limites constitucionais.
O mesmo dispositivo constitucional estabelece que é facultada a cobrança dessa contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, hipótese admitida pela própria norma sem caráter obrigatório.
Portanto, a medida legítima é instituir contribuição, não taxa, podendo o Município optar por lançá‑la na conta de energia elétrica.
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