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Questão FC237105

No âmbito das discussões relativas à reforma tributária no Brasil, uma das propostas consiste na criação de uma contribuição sobre bens e serviços, de competência da União, e de um

Espécies de Tributos

VUNESP · 2023

No âmbito das discussões relativas à reforma tributária no Brasil, uma das propostas consiste na criação de uma contribuição sobre bens e serviços, de competência da União, e de um imposto sobre bens e serviços, de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. É correto afirmar, com base no texto constitucional vigente, que a diferença entre contribuições e impostos consiste no fato de que:

  1. as contribuições devem respeitar ao princípio da anualidade, ao passo que os impostos devem respeito apenas à anterioridade nonagesimal.
  2. os impostos não podem ter a sua receita vinculada a despesa, fundo ou órgão, salvo nos casos previstos na Constituição, ao passo que as contribuições são vinculadas por natureza.
  3. as contribuições podem ser criadas livremente pelos três entes da Federação, ao passo que os impostos apenas podem ser criados nas hipóteses específicas previstas na Constituição.
  4. as contribuições são, via de regra, cumulativas, ao passo que os impostos são, em geral, não-cumulativos.
  5. os impostos são, via de regra, progressivos, ao passo que as contribuições são, em geral, cobradas por alíquotas específicas e não ad valorem.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A distinção constitucional essencial é a destinação dos recursos: os impostos são, em regra, de receita não vinculada, enquanto as contribuições são, por natureza, de receita vinculada.

O texto constitucional expressamente veda a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa (ver Art. 167, IV), salvo as exceções previstas na própria Constituição, o que confirma a regra da não vinculação.

Por outro lado, as contribuições destinam-se a financiar finalidades específicas: ex.: contribuições sociais para a seguridade social (Art. 195) e contribuições municipais para serviços como iluminação pública (Art. 149‑A). Assim, a diferença apontada na questão refere‑se à destinação jurídica da receita.

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