Questão FC237119
Durante o ano de 2022, uma sociedade empresária de comércio eletrônico, localizada em São Paulo, vendeu mercadorias a consumidores finais residentes no Estado do Rio de Janeiro, nã
Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF)
FGV · 2025
Durante o ano de 2022, uma sociedade empresária de comércio eletrônico, localizada em São Paulo, vendeu mercadorias a consumidores finais residentes no Estado do Rio de Janeiro, não contribuintes de ICMS.
Em fiscalização da SEFAZ-RJ, a sociedade empresária foi autuada por não recolher o ICMS sobre o diferencial de alíquotas (ICMS-DIFAL) devido ao Rio de Janeiro nas referidas operações de venda.
Sobre o caso apresentado, considerando os aspectos constitucionais, legais e jurisprudenciais acerca do tema, assinale a afirmativa correta.
- A sociedade empresária não estava obrigada a recolher o ICMS-DIFAL de 05 de janeiro a 05 de abril de 2022, pois a LC 190/2022, que passou a permitir a sua cobrança, foi publicada em 05 de janeiro de 2022, devendo ser respeitada a anterioridade nonagesimal para a cobrança.
- A sociedade empresária não estava obrigada a recolher o ICMS-DIFAL, pois, apesar da LC 190/2022, deveria ser observada a anterioridade anual.
- A sociedade empresária estava obrigada a recolher o ICMS-DIFAL, pois a EC 87/2015 já autorizava a cobrança, independentemente de lei complementar.
- A sociedade empresária não estava obrigada a recolher o ICMS-DIFAL durante os primeiros 90 dias de vigência da LC 190/2022, por força de decisão do STF, que suspendeu qualquer cobrança até 05 de abril de 2022.
- A sociedade empresária estava obrigada a recolher o ICMS-DIFAL, pois a LC 190/2022 passou a permitir e regulamentar a cobrança, com efeitos imediatos, por se tratar de lei de caráter meramente interpretativo.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A previsão constitucional do ICMS‑DIFAL consta da Emenda Constitucional 87/2015, que condicionou sua cobrança à edição de lei complementar. Até 5 de janeiro de 2022 não havia norma complementar que autorizasse a exigência, logo não havia base legal para cobranças anteriores.
Com a publicação da LC 190/2022 em 5 de janeiro de 2022, surgiu a habilitação normativa para a cobrança do ICMS‑DIFAL, mas aplica‑se o princípio da anterioridade.
Na decisão que validou a LC, adotou‑se a anterioridade nonagesimal, o que postergou a exigibilidade por 90 dias, iniciando‑se em 5 de abril de 2022. Assim, as operações realizadas entre 5/1/2022 e 5/4/2022 não foram sujeitas ao recolhimento.
Portanto, a autuação relativa ao período anterior a 5/4/2022 não se sustenta por ausência de exigibilidade válida do tributo.
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