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Questão FC237164

No mês de dezembro do ano X1, foi publicada a Lei nº YY, que alterou o critério de fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), que pas

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF)

FGV · 2023

No mês de dezembro do ano X1, foi publicada a Lei nº YY, que alterou o critério de fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), que passaria a levar em conta o modelo e o ano do veículo, considerando o teor de determinada tabela, divulgada no mês de outubro do exercício imediatamente anterior àquele em que o imposto é devido. De acordo com a Lei nº YY, ela produziria efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano X2, exercício financeiro subsequente, devendo o IPVA ser pago, no decorrer desse mês, conforme a placa do veículo.

 

À luz da sistemática estabelecida pela Constituição da República de 1988, é correto afirmar que a Lei nº YY é:

  1. inconstitucional, em razão da inobservância do princípio da anterioridade nonagesimal, mas isto não impede que a Lei nº YY seja posteriormente aplicada, considerando o IPVA devido após o decurso de noventa dias da sua publicação;
  2. inconstitucional, em razão da inobservância do princípio da anterioridade nonagesimal, o que acarreta a nulidade do comando legal e impede a sua aplicação tanto no exercício financeiro subsequente como nos ulteriores;
  3. constitucional, considerando a observância do princípio da anterioridade e a inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à situação descrita na narrativa;
  4. constitucional, considerando que a fixação da base de cálculo dos impostos não é alcançada pelos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal;
  5. inconstitucional, pois os Estados não têm competência para fixar a base de cálculo do IPVA, o que deve ser feito pela União por meio de lei complementar.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A Lei nº YY é constitucional porque respeita o princípio da anterioridade: publicada em dezembro do ano X1 e produzindo efeitos em 1º de janeiro do ano X2, a norma incide no exercício financeiro subsequente, observando a vedação de cobrar tributo no mesmo exercício.

Além disso, a vedação da anterioridade nonagesimal (noventena) é inaplicável aqui. O artigo 150, §1º, da CF afasta a noventena relativamente à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

Como o IPVA integra o rol do art. 156, I, a alteração da base de cálculo pode vigorar já no exercício seguinte, sem respeitar o prazo de 90 dias, bastando a observância da anterioridade do exercício.

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