Questão FC237168
O Brasil firmou tratado internacional com um país estrangeiro em 2022 prevendo a concessão de isenção de ICMS nas importações de determinado produto (com o compromisso de devida re
Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF)
FGV · 2023
O Brasil firmou tratado internacional com um país estrangeiro em 2022 prevendo a concessão de isenção de ICMS nas importações de determinado produto (com o compromisso de devida reciprocidade do Estado estrangeiro). O referido tratado foi assinado pelo presidente da República, depois aprovado por decreto legislativo no Congresso Nacional e, por fim, promulgado como Decreto federal. O Estado Alfa, contudo, ingressou com medida judicial alegando que a União estava prejudicando sua arrecadação interna de ICMS com tal isenção e que, além disso, estava a conceder benefício tributário de ICMS sem a devida deliberação prévia e autorização dos Estados e do Distrito Federal.
Diante desse cenário e à luz do entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que:
- tal isenção pode ser concedida, uma vez que não configura desoneração dada pela União como pessoa jurídica de direito público interno, mas sim pela República Federativa do Brasil no âmbito de suas relações internacionais;
- esta isenção se configura como heterônoma, embora seja expressamente permitida pela literalidade do texto constitucional como exceção às limitações constitucionais do poder de tributar da União;
- a promulgação do tratado internacional sob a espécie normativa de Decreto federal viola a previsão constitucional de que benefícios fiscais de qualquer tipo necessitam ser veiculados por meio de lei específica do ente federado competente para concedê-los;
- embora ausente o convênio autorizativo no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, essa concessão irregular poderia ser posteriormente sanada por novo convênio celebrado com voto de ao menos 2/3 dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do referido Conselho;
- especificamente em relação à concessão de benefícios fiscais de ICMS, não basta que haja lei ou tratado concedendo-os, sendo necessário, sob pena de inconstitucionalidade, convênio autorizativo celebrado por voto da unanimidade dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A isenção prevista no tratado pode ser concedida porque não se trata de uma isenção heterônoma conferida pela União na qualidade de pessoa jurídica interna, mas de um benefício decorrente de um ato da República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais.
A Constituição veda que a União, como ente federado, institua isenções sobre tributos estaduais, mas essa vedação não alcança os efeitos de um tratado internacional celebrado pela República, que atua no plano do direito internacional.
O Supremo Tribunal já decidiu que, quando a isenção decorre de tratado firmado, aprovado e promulgado, ela não configura violação do art. 151, III, pois o Presidente assina na condição de Chefe de Estado e a norma internacional integra o ordenamento interno.
Assim, tendo o tratado sido assinado, aprovado por Decreto Legislativo e promulgado, a isenção gera efeitos válidos, observada a reciprocidade e os limites do próprio acordo.
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