Questão FC237185
De acordo com o Princípio da Anterioridade e Noventena, o ICMS-Combustíveis
Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF)
FADESP · 2022
De acordo com o Princípio da Anterioridade e Noventena, o ICMS-Combustíveis
- não pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas a qualquer tempo pelos Estados e Distrito Federal, pois não está inserido nas exceções à anterioridade e noventena do §1º do art. 150 da Constituição Federal, não possuindo natureza extrafiscal.
- não pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas a qualquer tempo pelos Estados e Distrito Federal, pois não está inserido nas exceções à anterioridade e noventena do §1º do art. 150 da Constituição Federal, embora tenha natureza extrafiscal.
- pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas a qualquer tempo pelos Estados e Distrito Federal, pois, por se tratar de tributo com clara natureza extrafiscal, a Constituição Federal afasta dele as regras de anterioridade e noventena, conforme previsão da alínea “c” do inciso IV do §4º do art. 155.
- pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas a qualquer tempo pelos Estados e Distrito Federal, pois, por se tratar de tributo com clara natureza extrafiscal, a Constituição Federal afasta dele as regras de noventena, mas obriga a observância da anterioridade, conforme previsão da alínea “c” do inciso IV do §4º do art. 155.
- pode ter suas alíquotas reduzidas e restabelecidas a qualquer tempo pelos Estados e Distrito Federal, desde que observada a noventena do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, pois esta afasta dele a regra de anterioridade, conforme previsão da alínea “c” do inciso IV do §4º do art. 155.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Conforme a Constituição, as alíquotas do ICMS‑combustíveis podem ser reduzidas e restabelecidas a qualquer tempo pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos termos da alínea c do inciso IV do §4º do art. 155.
Essa previsão constitucional afasta a aplicação da anterioridade anual (não é necessário aguardar o exercício seguinte para cobrança), permitindo alterações dentro do mesmo exercício financeiro.
Entretanto, permanece obrigatória a observância da noventena — isto é, o interstício mínimo de 90 dias entre a publicação da lei que altera a alíquota e sua exigibilidade (conforme referido no dispositivo citado e no art. 150).
Em termos práticos: redução e posterior restabelecimento são possíveis sem esperar o ano seguinte, mas só poderão produzir efeitos tributários após decorridos 90 dias da publicação.
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