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Questão FC237187

Lei do Estado Alfa publicada em 31/12/2021 majorou as bases de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) pelo valor de mercado, estabelecendo que as alt

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF)

FGV · 2022

Lei do Estado Alfa publicada em 31/12/2021 majorou as bases de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) pelo valor de mercado, estabelecendo que as alterações teriam efeitos a partir de 01/01/2022. Também em 31/12/2021, Decreto do Prefeito da Capital do Estado Alfa estabeleceu a atualização, pelo índice inflacionário oficial, do valor monetário da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), determinando que as alterações também teriam efeitos a partir de 01/01/2022. Diante desse cenário

  1. tanto a lei estadual como o decreto municipal violaram o princípio da anterioridade nonagesimal, e o decreto municipal também violou o princípio da legalidade tributária.
  2. a lei estadual violou o princípio da anterioridade nonagesimal, mas o decreto municipal apenas violou o princípio da legalidade tributária.
  3. a lei estadual não violou o princípio da anterioridade nonagesimal, mas o decreto municipal violou tanto o princípio da legalidade tributária como o da anterioridade nonagesimal.
  4. nem a lei estadual nem o decreto municipal violaram o princípio da anterioridade nonagesimal, mas o decreto municipal violou o princípio da legalidade tributária.
  5. nem a lei estadual nem o decreto municipal violou o princípio da anterioridade nonagesimal, e o decreto municipal tampouco violou o princípio da legalidade tributária.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alteração da base de cálculo do IPVA por lei publicada em 31/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022, não ofende a anterioridade nonagesimal. Trata‑se de modificação da regra de valoração para o exercício seguinte; a norma foi publicada antes do início do período de incidência, de modo que a cobrança com a nova base no exercício de 2022 é legítima.


Quanto ao decreto municipal que atualizou a base do IPTU pelo índice oficial, não há violação do princípio da legalidade nem da anterioridade nonagesimal, pois o ato administrativo limitou‑se a aplicar um índice autorizado/efetivo e não instituiu ou majorou alíquota. Só haveria ilegalidade se o Prefeito tivesse fixado aumento além do índice oficial.

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