Questão FC237219
Lei do Estado Beta promulgada em 15/09/2019 previu o aumento de certa alíquota de ICMS por um período de 1 (um) ano, a contar de 01/01/2020. Em 28/12/2020, sobreveio outra lei esta
Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF)
FGV · 2021
Lei do Estado Beta promulgada em 15/09/2019 previu o aumento de certa alíquota de ICMS por um período de 1 (um) ano, a contar de 01/01/2020. Em 28/12/2020, sobreveio outra lei estadual prorrogando por mais 1 (um) ano essa alíquota majorada, a contar de 01/01/2021. Diante desse cenário, é correto afirmar que:
- a lei estadual de 15/09/2019 não respeitou a anterioridade tributária plena, pois somente poderia entrar em vigor noventa dias após o primeiro dia do exercício financeiro seguinte;
- a lei estadual de 15/09/2019 não respeitou a anterioridade tributária nonagesimal, pois deveria entrar em vigor noventa dias após sua data de promulgação;
- a lei estadual de 15/09/2019 não poderia ter elevado a alíquota de ICMS sem prévia deliberação e autorização dos Estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
- a lei estadual de 28/12/2020 viola a anterioridade tributária, por exigir tributo aumentado menos de noventa dias antes de sua promulgação;
- a lei estadual de 28/12/2020 não viola a anterioridade tributária, por se tratar de mera prorrogação de alíquota previamente instituída.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa está correta: a lei estadual de 28/12/2020 não viola a anterioridade porque apenas prorrogou uma alíquota já em vigor, sem criar nem majorar tributo novo.
O princípio da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, CF) impede cobrar tributo no mesmo exercício em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou. Sua finalidade é proteger o contribuinte contra surpresas tributárias decorrentes de criação ou majoração.
Já a prorrogação de alíquota é continuidade normativa da carga tributária anteriormente estabelecida, não configurando nova instituição ou majoração. Nesse sentido, o STF reconheceu que o prazo nonagesimal não se aplica a meras prorrogações (RE 584.100), razão pela qual a norma de 28/12/2020 é válida.
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