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Questão FC237227

O Supremo Tribunal Federal – STF analisou, em diversas oportunidades, a extensão da imunidade tributária recíproca. De acordo com a CRFB/88 e o entendimento do STF, não pode(m) goz

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF)

FGV · 2024

O Supremo Tribunal Federal – STF analisou, em diversas oportunidades, a extensão da imunidade tributária recíproca.

 

De acordo com a CRFB/88 e o entendimento do STF, não pode(m) gozar da imunidade tributária recíproca

  1. as empresas públicas delegatárias de serviço público essencial, quando cobram tarifa como contraprestação do serviço, ainda que não distribua lucros a acionistas privados nem ofereça risco ao equilíbrio concorrencial.
  2. as pessoas jurídicas de direito público, em relação ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incidente sobre os automóveis adquiridos mediante alienação fiduciária.
  3. a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em relação aos serviços prestados em que não age em regime de monopólio.
  4. os conselhos de fiscalização profissional, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais.
  5. as sociedades de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores e que distribua lucros a investidores.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa está correta porque o Supremo Tribunal Federal, ao consolidar o entendimento no Tema 508, afastou a imunidade tributária recíproca para as sociedades de economia mista que têm suas ações negociadas em Bolsa e que distribuem lucros a investidores.

O raciocínio é funcional: a imunidade do art. 150, VI, "a" protege entes e entidades públicas no exercício de finalidades públicas, não atividades voltadas à remuneração do capital. A presença de negociação em Bolsa e distribuição de dividendos demonstra a orientação ao mercado e ao retorno aos acionistas, aproximando a entidade da esfera privada.

Assim, quando a empresa estatal atua como veículo de investimento e lucro, perde-se a característica que justifica a imunidade, ficando sujeita à tributação como sujeito econômico privado.

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