Questão FC237227
O Supremo Tribunal Federal – STF analisou, em diversas oportunidades, a extensão da imunidade tributária recíproca. De acordo com a CRFB/88 e o entendimento do STF, não pode(m) goz
Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF)
FGV · 2024
O Supremo Tribunal Federal – STF analisou, em diversas oportunidades, a extensão da imunidade tributária recíproca.
De acordo com a CRFB/88 e o entendimento do STF, não pode(m) gozar da imunidade tributária recíproca
- as empresas públicas delegatárias de serviço público essencial, quando cobram tarifa como contraprestação do serviço, ainda que não distribua lucros a acionistas privados nem ofereça risco ao equilíbrio concorrencial.
- as pessoas jurídicas de direito público, em relação ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incidente sobre os automóveis adquiridos mediante alienação fiduciária.
- a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em relação aos serviços prestados em que não age em regime de monopólio.
- os conselhos de fiscalização profissional, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais.
- as sociedades de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores e que distribua lucros a investidores.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa está correta porque o Supremo Tribunal Federal, ao consolidar o entendimento no Tema 508, afastou a imunidade tributária recíproca para as sociedades de economia mista que têm suas ações negociadas em Bolsa e que distribuem lucros a investidores.
O raciocínio é funcional: a imunidade do art. 150, VI, "a" protege entes e entidades públicas no exercício de finalidades públicas, não atividades voltadas à remuneração do capital. A presença de negociação em Bolsa e distribuição de dividendos demonstra a orientação ao mercado e ao retorno aos acionistas, aproximando a entidade da esfera privada.
Assim, quando a empresa estatal atua como veículo de investimento e lucro, perde-se a característica que justifica a imunidade, ficando sujeita à tributação como sujeito econômico privado.
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