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Questão FC237238

Considerando a disposto no Art. 150, inciso VI, alínea b, da CRFB/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que trata da imunidade tributária dos templos de qual

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF)

FGV · 2024

Considerando a disposto no Art. 150, inciso VI, alínea b, da CRFB/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que trata da imunidade tributária dos templos de qualquer culto, assinale a afirmativa correta.

  1. A imunidade tributária abrange apenas o patrimônio dos templos de qualquer culto, não incluindo suas organizações beneficentes.
  2. A imunidade tributária referida é ampla e irrestrita, abrangendo os impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos templos de qualquer culto, ainda que não relacionados com as suas finalidades essenciais.
  3. A imunidade tributária abrange a aquisição de bens e serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços.
  4. A emenda constitucional ampliou os sujeitos da imunidade para alcançar também as entidades religiosas e organizações assistenciais e beneficentes.
  5. A emenda constitucional ampliou a imunidade para alcançar os subsídios pagos pelas entidades aos seus líderes religiosos.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A Emenda Constitucional nº 132/2023 ampliou o rol de sujeitos da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, alcançando expressamente as entidades religiosas e suas organizações assistenciais e beneficentes.

Nesse novo quadro, ficam vedados impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades quando relacionados com suas finalidades essenciais.

Ou seja, as atividades de assistência social e beneficência desenvolvidas pelo templo passam a integrar o âmbito da imunidade, desde que sejam diretamente relacionadas às finalidades institucionais.

Na prática, a alteração reforça a proteção constitucional às entidades religiosas e aos serviços assistenciais por elas prestados, condicionando a imunidade ao vínculo funcional entre receita/serviço e a finalidade essencial da entidade.

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