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Questão FC237239

Uma entidade religiosa com sede e atuação em um município pernambucano foi notificada pela fazenda municipal sobre a lavratura de auto de infração. A fiscalização envolveu três imó

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF)

FGV · 2024

Uma entidade religiosa com sede e atuação em um município pernambucano foi notificada pela fazenda municipal sobre a lavratura de auto de infração. A fiscalização envolveu três imóveis. O primeiro foi um templo onde a entidade realiza suas atividades religiosas, localizado em um edifício alugado no Centro da cidade. O segundo referiu-se a uma chácara doada à entidade, que atualmente utiliza o local para tratamento de dependentes químicos, localizada em área urbana. O terceiro consistiu em um apartamento que faz parte do patrimônio da entidade e é destinado à residência de uma autoridade religiosa.

Diante dessa situação e com base na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o auto de infração pode ser legitimamente justificado com os seguintes fundamentos fáticos-jurídicos:


  1. não pagamento de IPTU em relação ao templo, dado que a entidade não é proprietária do imóvel;
  2. não pagamento de IPTU em relação ao apartamento, dado que o local não se destina à realização de atos religiosos;
  3. não exibição de documentos e papéis relativos a colaborador da entidade, quando a fiscalização busca averiguar o cumprimento de obrigações tributárias por terceiros;
  4. não pagamento de IPTU em relação à chácara, dado que o uso para tratamento de dependentes químicos não está vinculado às suas finalidades essenciais;
  5. não exibição, por conta da ausência de conservação, de livros obrigatórios relativos a fatos, cujos créditos tributários decorrentes estariam prescritos ao tempo da fiscalização.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A não exibição de documentos relativos a colaborador, quando a fiscalização investiga o cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, legitima o auto de infração.


O Código Tributário Nacional prevê que a obrigação de exibir livros, arquivos e documentos aplica‑se inclusive às entidades que gozem de imunidade tributária (ver regime de obrigações acessórias, Art. 195 CTN e art. 194, par. único).


O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a imunidade não afasta o dever de cumprir obrigações acessórias (jurisprudência em ARE 709980), de modo que a recusa em apresentar documentos fiscais é suficiente para a lavratura do auto.


Assim, quando a documentação requerida é pertinente à apuração de tributos de terceiros, a omissão ou negativa configura irregularidade apta a fundamentar a autuação.

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