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Questão FC237263

A igreja “Templo de Deus, Caridade e Comunidade” alugou imóvel localizado na região urbana do Município “X”, junto a locador que é investidor do mercado imobiliário e proprietário

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF)

VUNESP · 2022

A igreja “Templo de Deus, Caridade e Comunidade” alugou imóvel localizado na região urbana do Município “X”, junto a locador que é investidor do mercado imobiliário e proprietário de muitos imóveis na região. No contrato de locação, definiu-se que o locador fará o pagamento do imposto municipal sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), devendo o locatário reembolsar tal despesa ao locador mensalmente, no momento do pagamento do aluguel. Com base na situação hipotética descrita e na legislação tributária nacional, é correto afirmar que

  1. não há que se falar em imunidade constitucional ao pagamento do IPTU na situação descrita, uma vez que o contribuinte do imposto no caso é o proprietário do imóvel e não a igreja.
  2. o estabelecimento do ônus econômico do pagamento do imposto no contrato de locação, fixando-se a responsabilidade civil em caso de inadimplência, viola determinação cogente do Código Tributário Nacional.
  3. mesmo a igreja não sendo proprietária do imóvel, a imunidade de IPTU sobre templos abrange a sua incidência econômica decorrente da obrigação de reembolso ao proprietário.
  4. eventual isenção do IPTU na situação hipotética depende da reversão integral do valor do imposto pela igreja em obras de caridade e obras religiosas no país.
  5. o contrato de locação está em contradição com a legislação tributária nacional, na medida em que é responsável tributário primário do IPTU o possuidor do imóvel e não o seu nu proprietário.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A Constituição prevê a imunidade para "templos de qualquer culto" (art. 150, VI, b), impedindo a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais dessas entidades.

A Emenda Constitucional nº 116/2022 (art. 156, §1º‑A) deixou expresso que o IPTU não incide sobre templos mesmo quando a entidade seja apenas locatária do imóvel, afastando dúvida sobre situações de ocupação sem propriedade.

Uma cláusula contratual que imponha ao locatário o reembolso do IPTU não pode, frente ao Fisco, modificar a regra constitucional: convenções particulares não criam a obrigação tributária perante o ente público.

Portanto, quando o imóvel abriga templo, a imunidade alcança também a incidência econômica decorrente do reembolso ao proprietário, cabendo eventuais discussões sobre pagamento entre locador e locatário na esfera cível, não tributária.

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