Questão FC237263
A igreja “Templo de Deus, Caridade e Comunidade” alugou imóvel localizado na região urbana do Município “X”, junto a locador que é investidor do mercado imobiliário e proprietário
Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF)
VUNESP · 2022
A igreja “Templo de Deus, Caridade e Comunidade” alugou imóvel localizado na região urbana do Município “X”, junto a locador que é investidor do mercado imobiliário e proprietário de muitos imóveis na região. No contrato de locação, definiu-se que o locador fará o pagamento do imposto municipal sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), devendo o locatário reembolsar tal despesa ao locador mensalmente, no momento do pagamento do aluguel. Com base na situação hipotética descrita e na legislação tributária nacional, é correto afirmar que
- não há que se falar em imunidade constitucional ao pagamento do IPTU na situação descrita, uma vez que o contribuinte do imposto no caso é o proprietário do imóvel e não a igreja.
- o estabelecimento do ônus econômico do pagamento do imposto no contrato de locação, fixando-se a responsabilidade civil em caso de inadimplência, viola determinação cogente do Código Tributário Nacional.
- mesmo a igreja não sendo proprietária do imóvel, a imunidade de IPTU sobre templos abrange a sua incidência econômica decorrente da obrigação de reembolso ao proprietário.
- eventual isenção do IPTU na situação hipotética depende da reversão integral do valor do imposto pela igreja em obras de caridade e obras religiosas no país.
- o contrato de locação está em contradição com a legislação tributária nacional, na medida em que é responsável tributário primário do IPTU o possuidor do imóvel e não o seu nu proprietário.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A Constituição prevê a imunidade para "templos de qualquer culto" (art. 150, VI, b), impedindo a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais dessas entidades.
A Emenda Constitucional nº 116/2022 (art. 156, §1º‑A) deixou expresso que o IPTU não incide sobre templos mesmo quando a entidade seja apenas locatária do imóvel, afastando dúvida sobre situações de ocupação sem propriedade.
Uma cláusula contratual que imponha ao locatário o reembolso do IPTU não pode, frente ao Fisco, modificar a regra constitucional: convenções particulares não criam a obrigação tributária perante o ente público.
Portanto, quando o imóvel abriga templo, a imunidade alcança também a incidência econômica decorrente do reembolso ao proprietário, cabendo eventuais discussões sobre pagamento entre locador e locatário na esfera cível, não tributária.
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