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Questão FC237276

De acordo com a Constituição Federal, a transmissão de bens imóveis decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica constitui, em regra,

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF)

VUNESP · 2020

De acordo com a Constituição Federal, a transmissão de bens imóveis decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica constitui, em regra,

  1. fato gerador do imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis – ITBI.
  2. fato gerador do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana – IPTU.
  3. hipótese de incidência de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS.
  4. hipótese de imunidade tributária.
  5. hipótese de isenção tributária.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A Constituição prevê que a transferência de imóveis em operações societárias (fusão, incorporação, cisão ou extinção) é, em regra, hipótese de imunidade tributária em relação ao ITBI.

Isso significa que não ocorre o lançamento do imposto: trata‑se de uma vedação constitucional ao município para tributar tais transmissões, e não de mera liberalidade administrativa.

O fundamento legal está no Art. 156, §2º, I da CF, que afasta a incidência do ITBI nessas situações.

Importante observar a exceção: a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, hipótese em que o imposto poderá incidir.

Assim, a regra geral é a proteção constitucional da circulação patrimonial societária frente ao ITBI, preservando reestruturações empresariais.

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