Questão FC237276
De acordo com a Constituição Federal, a transmissão de bens imóveis decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica constitui, em regra,
Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF)
VUNESP · 2020
De acordo com a Constituição Federal, a transmissão de bens imóveis decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica constitui, em regra,
- fato gerador do imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis – ITBI.
- fato gerador do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana – IPTU.
- hipótese de incidência de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS.
- hipótese de imunidade tributária.
- hipótese de isenção tributária.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A Constituição prevê que a transferência de imóveis em operações societárias (fusão, incorporação, cisão ou extinção) é, em regra, hipótese de imunidade tributária em relação ao ITBI.
Isso significa que não ocorre o lançamento do imposto: trata‑se de uma vedação constitucional ao município para tributar tais transmissões, e não de mera liberalidade administrativa.
O fundamento legal está no Art. 156, §2º, I da CF, que afasta a incidência do ITBI nessas situações.
Importante observar a exceção: a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens, locação de imóveis ou arrendamento mercantil, hipótese em que o imposto poderá incidir.
Assim, a regra geral é a proteção constitucional da circulação patrimonial societária frente ao ITBI, preservando reestruturações empresariais.
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