Questão FC237306
Projeto de lei complementar federal pretende delegar a uma entidade privada integrante do chamado “sistema S ” (serviços sociais autônomos) a fiscalização e cobrança de uma contrib
Competência Tributária (CF/1988 e CTN)
FGV · 2021
Projeto de lei complementar federal pretende delegar a uma entidade privada integrante do chamado “sistema S ” (serviços sociais autônomos) a fiscalização e cobrança de uma contribuição já existente voltada para o custeio das atividades de tal entidade. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, um dos membros da referida comissão sustenta a impossibilidade de tal delegação, por transferir a uma entidade privada funções tributárias privativas do poder público.
Diante desse cenário, é correto afirmar que:
- tais contribuições somente poderiam ser cobradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União responsável pela cobrança de tributos federais;
- dada a natureza privada de tais contribuições, a possibilidade de sua cobrança exigiria a celebração de convênio entre os contribuintes e a entidade privada integrante do “sistema ”
- a capacidade para fiscalizar e cobrar tais contribuições pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado;
- a fiscalização de tais contribuições pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado, mas sua cobrança compete apenas a pessoas jurídicas de direito público;
- as entidades privadas integrantes do “sistema ” não podem receber delegação para cobrança direta de tais contribuições, sendo apenas beneficiárias do produto da arrecadação.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa está correta porque o Código Tributário Nacional admite que o encargo de arrecadar e fiscalizar tributos seja cometida a terceiros. O §3º do art. 7º do CTN esclarece que não se trata de delegação da competência tributária (que é indelegável), mas de atribuição das funções administrativas correlatas.
Assim, uma pessoa jurídica de direito público pode transferir, por ato administrativo adequado, o encargo de cobrança e fiscalização a pessoa jurídica de direito privado, como entes do “sistema S”, sem ofensa direta ao princípio da indelegabilidade da competência.
Ressalta‑se que essa transferência exige previsão e formalização pelo ente público titular e que há debates doutrinários e precedentes jurisprudenciais sobre limites e requisitos dessa delegação.
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