Questão FC237342
As convenções e tratados internacionais em matéria tributária são bastante comuns e importantes no contexto de abertura comercial do país. A respeito da hierarquia desses instrumen
Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146 A da CF/1988)
VUNESP · 2020
As convenções e tratados internacionais em matéria tributária são bastante comuns e importantes no contexto de abertura comercial do país. A respeito da hierarquia desses instrumentos no ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional, que as convenções e os tratados internacionais em matéria tributária
- têm a mesma hierarquia das leis ordinárias, podendo ser alterados por lei ordinária ou lei de hierarquia superior que sobrevenha.
- revogam ou modificam a legislação tributária interna, e devem ser observados pela legislação interna que lhes sobrevenha.
- têm hierarquia de lei complementar, modificando a legislação tributária interna de menor hierarquia e podendo ser alterados apenas por leis complementares.
- terão eficácia de norma constitucional quando aprovados em dois turnos por, no mínimo, ⅔ (dois terços) de cada casa do Congresso Nacional.
- quando envolvam tributos estaduais ou municipais, deverão contar com a expressa ratificação do Poder Legislativo estadual ou municipal, respectivamente, para a sua plena eficácia.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Art. 98 do CTN estabelece que as convenções e os tratados internacionais em matéria tributária “revogam ou modificam a legislação tributária interna” e “serão observados pela que lhes sobrevenha”.
Isso significa, de maneira direta, que um tratado tributário impõe-se sobre normas internas anteriores, podendo alterar ou suprimir dispositivos da legislação tributária doméstica. Por outro lado, a legislação interna posterior deve respeitar o que foi pactuado no tratado.
Na prática, para produzir esses efeitos o tratado precisa ser regularmente incorporado ao ordenamento nacional conforme a Constituição (tramitação, aprovação e promulgação). Após essa incorporação, vale a literalidade do art. 98, justificando a alternativa indicada.
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