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Questão FC237344

Adriano foi autuado por ter omitido determinada operação na escrituração fiscal de certo tributo, cuja legislação, na época da prática da infração, previa aplicação de multa de 50%

Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146 A da CF/1988)

VUNESP · 2024

Adriano foi autuado por ter omitido determinada operação na escrituração fiscal de certo tributo, cuja legislação, na época da prática da infração, previa aplicação de multa de 50% sobre o valor do tributo não declarado. Inconformado, impugnou a autuação, mas não obteve êxito em ambas as instâncias administrativas. No dia seguinte, após a publicação da decisão irreformável, houve alteração na legislação tributária reduzindo para 30% a multa aplicável para o caso de omissões como a que fora praticada por Adriano, que, com base na nova legislação, ainda pretende a redução administrativa da multa.

Considerando a situação hipotética, é certo que Adriano, no âmbito administrativo,

  1. poderá ingressar com pedido administrativo de reconsideração sob o argumento de aplicação retroativa da legislação que impõe penalidade menos severa.
  2. terá direito a pagar administrativamente a multa no percentual de 30% sob o argumento da intepretação da legislação mais benéfica.
  3. terá de efetuar o pagamento da multa devida no percentual de 50% porque nesse âmbito a nova legislação a ele não mais se aplica.
  4. poderá pleitear a exclusão da multa, desde que demonstre que a infração foi cometida em razão de omissão da legislação anterior e que a nova legislação, sendo interpretativa, deve ser aplicada retroativamente.
  5. terá direito líquido e certo à reanálise da impugnação porque a nova legislação, nos termos do Código Tributário Nacional, é, cumulativamente, de aplicação retroativa e de interpretação mais benéfica ao infrator.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

O Código Tributário Nacional disciplina quando lei posterior beneficia fato pretérito: aplica‑se retroativamente aos atos não definitivamente julgados. Em especial, o art. 106, II, c autoriza a aplicação da norma que comina pena menos severa apenas se o ato ainda não estiver transitado em julgado administrativamente.

No caso, a decisão administrativa tornou‑se irreformável antes da alteração legal; assim, o auto de infração encontra‑se definitivamente julgado. A nova legislação, portanto, não alcança essa situação no âmbito administrativo.

Resultado prático: Adriano deverá efetuar o pagamento da multa no percentual de 50%, correspondente à lei vigente ao tempo da infração.

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