Questão FC237344
Adriano foi autuado por ter omitido determinada operação na escrituração fiscal de certo tributo, cuja legislação, na época da prática da infração, previa aplicação de multa de 50%
Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146 A da CF/1988)
VUNESP · 2024
Adriano foi autuado por ter omitido determinada operação na escrituração fiscal de certo tributo, cuja legislação, na época da prática da infração, previa aplicação de multa de 50% sobre o valor do tributo não declarado. Inconformado, impugnou a autuação, mas não obteve êxito em ambas as instâncias administrativas. No dia seguinte, após a publicação da decisão irreformável, houve alteração na legislação tributária reduzindo para 30% a multa aplicável para o caso de omissões como a que fora praticada por Adriano, que, com base na nova legislação, ainda pretende a redução administrativa da multa.
Considerando a situação hipotética, é certo que Adriano, no âmbito administrativo,
- poderá ingressar com pedido administrativo de reconsideração sob o argumento de aplicação retroativa da legislação que impõe penalidade menos severa.
- terá direito a pagar administrativamente a multa no percentual de 30% sob o argumento da intepretação da legislação mais benéfica.
- terá de efetuar o pagamento da multa devida no percentual de 50% porque nesse âmbito a nova legislação a ele não mais se aplica.
- poderá pleitear a exclusão da multa, desde que demonstre que a infração foi cometida em razão de omissão da legislação anterior e que a nova legislação, sendo interpretativa, deve ser aplicada retroativamente.
- terá direito líquido e certo à reanálise da impugnação porque a nova legislação, nos termos do Código Tributário Nacional, é, cumulativamente, de aplicação retroativa e de interpretação mais benéfica ao infrator.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
Certo
Comentário do professor
O Código Tributário Nacional disciplina quando lei posterior beneficia fato pretérito: aplica‑se retroativamente aos atos não definitivamente julgados. Em especial, o art. 106, II, c autoriza a aplicação da norma que comina pena menos severa apenas se o ato ainda não estiver transitado em julgado administrativamente.
No caso, a decisão administrativa tornou‑se irreformável antes da alteração legal; assim, o auto de infração encontra‑se definitivamente julgado. A nova legislação, portanto, não alcança essa situação no âmbito administrativo.
Resultado prático: Adriano deverá efetuar o pagamento da multa no percentual de 50%, correspondente à lei vigente ao tempo da infração.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em