Questão FC237349
Contribuinte foi autuada por fato objetivo de ter excluído da base de cálculo do ITR área de preservação permanente, sem declaração específica do IBAMA neste sentido. Lei do ano da
Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146 A da CF/1988)
FGV · 2023
Contribuinte foi autuada por fato objetivo de ter excluído da base de cálculo do ITR área de preservação permanente, sem declaração específica do IBAMA neste sentido. Lei do ano da autuação havia excluído da base de cálculo do imposto as áreas de preservação permanente, sem exceções.
Nesta hipótese,
- a lei não se aplica ao caso vertente, já que o fato gerador já havia ocorrido quando a lei foi promulgada.
- há necessidade de ato administrativo regulamentar para a eficácia da lei isentiva.
- a contribuinte está correta ante o princípio da retroatividade da lex mitior (retroatividade da lei mais benéfica).
- na dúvida, há que ser recolhido o imposto, já que a interpretação da lei tributária se dá restritivamente.
- o fato gerador do ITR se aperfeiçoa em 1º de janeiro de cada ano. A lei só se aplicará no exercício fiscal seguinte, sendo devida a cobrança.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa está correta porque incide a retroatividade da lex mitior: norma tributária mais benéfica deve alcançar fatos pretéritos quando favorável ao contribuinte.
O fundamento legal está no Art. 106, II, c, do CTN, que autoriza a aplicação da lei nova se esta cominar penalidade menos severa ou eliminar a obrigação tributária, desde que se trate de ato não definitivamente julgado.
No caso, a lei posterior excluiu expressamente a área de preservação permanente da base de cálculo do ITR. Assim, enquanto a autuação não estiver definitivamente transitada em julgado (ou a multa satisfeita), aplica‑se a norma mais benéfica.
Na prática, o lançamento/autuação deve ser revisto para excluir a APP da base do ITR, assegurando ao contribuinte os efeitos da lex mitior.
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