Questão FC237353
No tocante à aplicação da legislação tributária, estabelece o Código Tributário Nacional que a lei aplica-se ao ato ou fato pretérito
Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146 A da CF/1988)
VUNESP · 2023
No tocante à aplicação da legislação tributária, estabelece o Código Tributário Nacional que a lei aplica-se ao ato ou fato pretérito
- em qualquer caso, desde que seja mais favorável ao acusado por infração à legislação tributária.
- tratando-se de ato definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
- tratando-se de ato definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração.
- tratando-se de ato definitivamente julgado quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
O inciso I do art. 106 do CTN dispõe que a lei aplica‑se a ato ou fato pretérito quando for expressamente interpretativa.
Isso significa que norma posterior que apenas esclarece o alcance ou o sentido de dispositivo tributário anterior pode ter efeito sobre situações ocorridas antes de sua vigência.
No entanto, há limite: está excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
Ou seja, a retroatividade da interpretação não autoriza impor multas ou sanções por condutas praticadas sob a redação ou entendimento anterior.
Na prática, se o legislador edita uma norma que interpreta e confirma que certo comportamento não constituía infração, essa interpretação alcança fatos passados, mas não pode ser usada para punir retroativamente o contribuinte.
Trata‑se de proteção ao princípio da segurança jurídica e da vedação de sanção surpresa.
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