Questão FC237367
Determinado contribuinte foi autuado na data de 20 de janeiro de 2019 pela prática de infração tributária, de cujo Auto de Infração e Imposição de multa (AIIM) constou aplicação de
Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146 A da CF/1988)
VUNESP · 2021
Determinado contribuinte foi autuado na data de 20 de janeiro de 2019 pela prática de infração tributária, de cujo Auto de Infração e Imposição de multa (AIIM) constou aplicação de penalidade pecuniária no importe de 50%, conforme legislação vigente na data da autuação, sobre o valor do imposto não recolhido. Inconformado, o contribuinte impugnou o auto, cuja decisão de indeferimento veio em 29 de março do mesmo ano. Da decisão de indeferimento, o contribuinte, tempestivamente, interpôs recurso voluntário, na data de 05 de abril de 2019, cuja decisão, mantendo a decisão anterior, foi publicada em 05 de maio de 2019. Ocorre que, posteriormente à decisão irreformável, foi publicada em 12 de dezembro de 2019 nova lei que, revogando a anterior, determinou, para a mesma infração, aplicação de multa máxima no percentual de 30%.
Diante da situação hipotética e de acordo com o que estabelece o Código Tributário Nacional acerca da aplicação da legislação tributária, é correto afirmar que
- a Fazenda Municipal deve, de ofício, rever o AIIM e reduzir a penalidade aplicada.
- o contribuinte pode pleitear administrativamente a revisão do AIIM para aplicação da penalidade menor, com fundamento na interpretação mais benigna.
- a Fazenda Pública deve anular o AIIM anterior e notificar o contribuinte do novo lançamento com penalidade de 30% e devolver o que recebeu a maior, independentemente de prévio protesto.
- o contribuinte não tem direito a pleitear a redução da penalidade, eis que, quando da publicação da nova lei, ato já se encontrava definitivamente julgado.
- a aplicação da lei mais benéfica tanto pode ser efetivada de ofício pela Fazenda Pública, quanto pleiteada pelo contribuinte, desde que dentro de 5 anos, contados da data da autuação
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Gabarito
D
Comentário do professor
Na hipótese, a penalidade foi objeto de decisão irreformável na via administrativa antes da publicação da nova lei (decisão final em 05/05/2019; lei em 12/12/2019). Assim, não há possibilidade de aplicação retroativa do benefício.
O Art. 106, II, c do CTN autoriza que norma posterior, mais benigna, beneficie fatos pretéritos somente quando o ato não esteja definitivamente julgado. Como o processo já transitou em julgado administrativo, o contribuinte não pode pleitear a redução da multa.
Portanto, a alternativa está correta: a nova lei não alcança o ato definitivamente julgado, vedando-se a redução da penalidade.
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