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Questão FC237369

Segundo o Código Tributário Nacional, eventual nova legislação tributária aplica-se

Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146 A da CF/1988)

VUNESP · 2020

Segundo o Código Tributário Nacional, eventual nova legislação tributária aplica-se

  1. imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.
  2. apenas aos fatos geradores futuros, mas não aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa.
  3. a ato ou fato pretérito quando a lei expressamente o preveja.
  4. a ato ou fato pretérito, quando seja expressamente interpretativa, incluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
  5. sempre no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação quando referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda.
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Gabarito

A

Comentário do professor

O Art. 105 do CTN estabelece que a nova legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.

Pendentes são aqueles cuja ocorrência teve início, mas não se tornou totalmente completa — por exemplo, um serviço em execução ou um tributo calculado por período ainda em curso.

Na prática, isso significa que, a partir da entrada em vigor da lei, ela regula tanto situações que ainda vão nascer quanto as em andamento, afetando direitos e obrigações que não estejam definitivamente consumados.

Importante: fatos já totalmente realizados antes da nova norma não são alcançados por essa regra de aplicação imediata aos pendentes.

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