Questão FC237421
Em 10 de dezembro de 2021, a presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF – da SEFA/PA tornou pública a Resolução Interpretativa 01, aprovada em sessão plenária
Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)
FADESP · 2022
Em 10 de dezembro de 2021, a presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF – da SEFA/PA tornou pública a Resolução Interpretativa 01, aprovada em sessão plenária ordinária realizada no mesmo dia, que assim dispõe: “O prazo decadencial das obrigações tributárias acessórias conta-se a partir da data preceituada no art. 173, I do Código Tributário Nacional”. Sobre essa deliberação é correto afirmar que uma das necessidades desse enunciado é o fato
- de o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN ser taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, deixando de lado as obrigações acessórias.
- de que, embora o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN seja taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, as obrigações acessórias sempre se extinguem com a extinção das principais, conforme art. 184 do Código Civil.
- de que, embora o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN seja taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, a ausência de norma decadencial expressa sobre obrigações acessórias inviabiliza a aplicação de prazos decadenciais a estas.
- de o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN ser taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, gerando a aplicação automática, para as obrigações acessórias, do prazo do §4º do art. 150 do CTN.
- de que, embora o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN seja taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, a ausência de norma decadencial expressa sobre obrigações acessórias importa na imprescritibilidade destas.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa aponta que a Resolução visa suprir uma lacuna decorrente da redação do CTN. O art. 173 trata expressamente do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, termo que, conforme o art. 139, decorre da obrigação principal.
Assim, a regra decadencial do art. 173 é taxativa quanto ao momento inicial para constituir o crédito ligado à obrigação principal. Do ponto de vista técnico, ela não abrange, por sua própria formulação, as obrigações acessórias.
Daqui decorre a necessidade da deliberação: esclarecer se e como o prazo do art. 173 se aplica aos descumprimentos acessórios, já que o crédito — objeto do art. 173 — nasce da obrigação principal e não das obrigações acessórias, que têm autonomia normativa.
Em suma: a Resolução interpreta a aplicação temporal do art. 173 diante dessa distinção legal entre crédito/obrigação principal e obrigações acessórias.
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