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Questão FC237422

A empresa pública estadual XYZ S.A., com imunidade tributária que a desonera do pagamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) reconhecida desde o ano de 2020 por dec

Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)

FGV · 2022

A empresa pública estadual XYZ S.A., com imunidade tributária que a desonera do pagamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) reconhecida desde o ano de 2020 por decisão do Supremo Tribunal Federal transitada em julgado, deixou de cumprir diversas obrigações acessórias relativas ao IRPJ referente ao ano-base de 2021.

 

Em decorrência disso, foi autuada e recebeu multa pelo descumprimento de obrigações tributárias acessórias. A empresa procura você, como advogado(a), indagando sobre a validade da exigência desta penalidade pecuniária, uma vez que sua imunidade já foi reconhecida.

 

Diante desse cenário, sobre a autuação fiscal e a respectiva cobrança de multa, assinale a afirmativa correta.

  1. São inválidas e ilegais, por inexistir a obrigação tributária principal, e aplica-se a regra de que a obrigação acessória segue a obrigação principal.
  2. São válidas e legais, porque o descumprimento da obrigação acessória, mesmo por empresa imune, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  3. Só poderiam ser exigidas caso a imunidade tributária daquela empresa não fosse reconhecida ou revogada.
  4. São inválidas e ilegais, porque a imunidade tributária veda, também, a exigência de cumprimento de obrigações acessórias.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A autuação e a cobrança da multa são válidas porque a imunidade quanto ao IRPJ não afasta o dever de observar as obrigações acessórias. XYZ S.A. pode ser imune quanto ao pagamento do tributo, mas continua sujeita às formalidades legais destinadas à fiscalização.


O Código Tributário Nacional explicita essa consequência: Art. 113, §3º — a inobservância de obrigação acessória transforma‑se em obrigação principal no que tange à penalidade pecuniária. Assim, a multa decorre diretamente do descumprimento formal, independentemente da existência de débito tributário principal.


Portanto, a penalidade imposta é legítima, sendo possível discutir eventual excesso ou nulidade formal, mas não a regra geral de exigibilidade da multa.

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