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Questão FC237428

Para o Código Tributário Nacional,

Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)

VUNESP · 2021

Para o Código Tributário Nacional,

  1. a obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
  2. a definição legal do fato gerador é interpretada considerando a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
  3. as autoridades administrativas federais deverão requisitar o auxílio da força pública federal e estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
  4. o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, poderá ser realizado mediante processo regularmente instaurado ou mediante a expedição de ofício da autoridade competente, e a entrega será feita mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
  5. os efeitos da legislação tributária não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

O dispositivo referido (Art. 195 do CTN) estabelece que, para os efeitos da legislação tributária, não valem normas que excluam ou limitem o direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais pertencentes a comerciantes, industriais ou produtores.


Isso significa que a autoridade fiscal tem o poder-dever de acessar e verificar registros e bens relacionados à atividade econômica, e que eventual norma legal contrária não pode obstar essa atividade quando a finalidade for tributária.


Na prática, impõe ao sujeito passivo a obrigação de exibi-los, assegurando eficácia à fiscalização, à constituição do crédito tributário e ao combate à evasão; a recusa pode ensejar medidas administrativas e presunções desfavoráveis ao contribuinte.

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