Questão FC237430
A empresa Comercial Tucunaré Ltda. está realizando uma análise detalhada dos seus processos contábeis e tributários, para garantir a conformidade com a legislação vigente. Durante
Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)
FADESP · 2025
A empresa Comercial Tucunaré Ltda. está realizando uma análise detalhada dos seus processos contábeis e tributários, para garantir a conformidade com a legislação vigente. Durante essa análise, surgiram dúvidas sobre a definição e o momento de ocorrência do fato gerador das obrigações tributárias. Com base no Código Tributário Nacional – CTN, responsável por instituir normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados e aos Municípios, pode-se afirmar que
- o fato gerador da obrigação acessória é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
- o fato gerador da obrigação principal é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação acessória.
- a autoridade administrativa pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, observando os procedimentos estabelecidos em lei ordinária.
- a definição legal do fato gerador deve ser interpretada considerando a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros.
- o fato gerador, tratando-se de situação jurídica, é considerado ocorrido desde o momento em que se verificam as circunstâncias materiais necessárias para produzir os efeitos próprios.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa destaca o parágrafo único do art. 116 do CTN: trata-se da chamada norma geral antielisão, que autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza de seus elementos constitutivos.
O objetivo é permitir que a Fazenda, ao apurar tributos, olhe para a realidade econômica e não apenas para a forma formal dos negócios, impedindo esquemas que busquem afastar a incidência tributária por meio de simulação.
Importante: a faculdade de desconsideração só pode ser exercida observando os procedimentos estabelecidos em lei ordinária, o que assegura limite legal, respeito ao devido processo e previsão legislativa sobre competência e rito.
Assim, não se cria tributo nem se substitui norma, mas se evita a frustração da obrigação tributária quando há atos simulados com propósito de elidir tributos.
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