Questão FC237437
Um conjunto de comerciantes de um mesmo quarteirão decide se unir para dividir algumas despesas de interesse comum, tais como despesas de publicidade do quarteirão como um moderno
Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)
VUNESP · 2023
Um conjunto de comerciantes de um mesmo quarteirão decide se unir para dividir algumas despesas de interesse comum, tais como despesas de publicidade do quarteirão como um moderno centro de compras, instalação de mobiliário urbano (bancos, paradas de bicicletas, etc.) e contratação de seguranças. Em decorrência destas contratações, há a realização de fatos geradores de diferentes tributos.
A respeito desta situação hipotética, é correto afirmar que:
- a sociedade de comerciantes, mesmo que não constituída formalmente, pode ser considerada sujeito passivo para fins tributários, pois a capacidade tributária depende apenas da existência de fato como unidade econômica autônoma.
- cada comerciante apenas poderá ser cobrado individualmente pelos fatos geradores dos quais tenha participado individual e diretamente, pois a solidariedade tributária não pode ser presumida.
- a existência do empreendimento comum em questão faz surgir a solidariedade tributária total entre os comerciantes, inclusive em relação às obrigações tributárias não ligadas às despesas comuns.
- a eventual existência de isenção pessoalmente concedida a um dos comerciantes em relação a qualquer dos tributos incidentes sobre as operações realizadas estende-se aos demais comerciantes, em razão da indivisibilidade da solidariedade tributária.
- a aplicação da solidariedade tributária entre os comerciantes no caso em questão depende da formalização da sociedade entre eles mediante assinatura de contrato social, ainda que não levado posteriormente a registro.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A afirmativa está correta porque a capacidade tributária passiva não depende da existência formal de uma pessoa jurídica: basta que exista, na realidade, uma unidade econômica ou profissional que pratique o fato gerador. Assim, o agrupamento de comerciantes que age em conjunto para contratar serviços e dividir despesas pode ser considerado sujeito passivo da obrigação tributária, ainda que não tenha registro societário.
O fundamento é que o tributo incide sobre o fato gerador; se esse fato decorre de uma atuação coletiva e organizada, a autoridade fiscal pode atribuir a obrigação ao ente de fato (“pessoa jurídica de fato”) ou aos seus participantes, na forma da lei.
Na prática, isso significa que a exigência e a cobrança do tributo não ficam condicionadas ao registro formal: a administração tributária pode apurar e exigir os tributos decorrentes das atividades do agrupamento, aplicando-se, quando for o caso, as regras de responsabilidade previstas no ordenamento.
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