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Questão FC237475

Suponha que um contribuinte pessoa física tenha registrado o seu domicílio tributário em um determinado endereço fora do país para fins de não pagamento de imposto de renda. No ent

Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)

VUNESP · 2023

Suponha que um contribuinte pessoa física tenha registrado o seu domicílio tributário em um determinado endereço fora do país para fins de não pagamento de imposto de renda. No entanto, a administração tributária recebe informações e evidências que indicam que o contribuinte não reside de fato nesse endereço, mas sim em outro local, no território nacional. A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação tributária nacional, que

  1. a administração tributária deve notificar o contribuinte para a correção do seu cadastro fiscal antes de proceder a qualquer lançamento tributário, considerando tratar-se o lançamento de atividade plenamente vinculada.
  2. o domicílio fiscal é de livre escolha pelo contribuinte, não sendo lícito à administração tributária desconsiderar a eleição de domicílio feita pelo contribuinte para fins de conveniência da fiscalização e apuração do tributo.
  3. as pessoas físicas, ao contrário das pessoas jurídicas, não podem eleger o seu domicílio fiscal, o qual será sempre o seu endereço postal para fins de recebimento de cobranças relativas às concessionárias de serviços públicos.
  4. a administração tributária pode desconsiderar a declaração de domicílio do contribuinte, pois é facultado à administração desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador do tributo.
  5. a administração tributária apenas poderá desconsiderar a eleição de domicílio do contribuinte na hipótese de haver tratado internacional para evitar a bitributação da renda do contribuinte ou convênio para compartilhamento de informações com o fisco estrangeiro.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa aponta que a autoridade fiscal pode desconsiderar o domicílio declarado quando este for utilizado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo. Isso significa que, comprovado por informações ou provas que o contribuinte não reside efetivamente no endereço indicado, o fisco não fica preso à escolha formal do sujeito.

O fundamento legal está no Art. 127, §2º do CTN, que autoriza a recusa do domicílio eleito sempre que este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização. Na prática, a autoridade considerará como domicílio o local da residência habitual, do centro de atividades ou o sítio dos atos/fatos geradores, conforme o caso, para fins de lançamento e cobrança.

Não é exigida notificação prévia para essa recusa; prevalece a busca pela efetividade da fiscalização tributária.

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