Questão FC237480
O domicílio tributário
Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)
VUNESP · 2022
O domicílio tributário
- não pode ser eleito pelo contribuinte, decorrendo de lei.
- não havendo eleição pela pessoa natural, será a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
- não havendo eleição pela pessoa jurídica, será o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de seu estabelecimento principal informado no contrato social.
- sempre será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
- eleito não pode ser recusado pela autoridade administrativa sob a alegação de que este dificulta a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Na ausência de eleição, para a pessoa natural o domicílio tributário recai, primariamente, sobre a residência habitual.
Entende‑se por residência habitual o lugar onde a pessoa vive de modo regular e permanente, não sendo suficiente eventual presença ou endereço transitório.
Se essa residência for incerta ou desconhecida, adota‑se como domicílio o centro habitual de sua atividade, isto é, o local em que exerce sua profissão, trabalha ou desenvolve a principal fonte de renda.
Essa regra tem função prática: fixa o local para notificações, lançamento, cobrança e fiscalização tributária, evitando insegurança quanto à competência administrativa.
Na prova, pesam elementos como comprovantes de moradia, vínculo laboral e duração das atividades; a regra está prevista no art. 127, I do CTN.
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