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Questão FC237484

A sociedade empresária Beta apurou, no ano de 2022, diferenças nos valores declarados e recolhidos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lu

Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)

FGV · 2025

A sociedade empresária Beta apurou, no ano de 2022, diferenças nos valores declarados e recolhidos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano-base de 2021. Assim, no dia 14/08/2022, a aludida sociedade empresária retificou sua declaração e efetuou o pagamento dos valores que haviam deixado de ser recolhidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios.

 

De acordo com o Código Tributário Nacional e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

  1. não se aplica o instituto da denúncia espontânea à hipótese, porquanto a omissão na declaração de valores relativos ao IRPJ e à CSLL configura descumprimento de obrigação acessória autônoma, em virtude da prestação de informações a destempo, constituindo infração formal de natureza não tributária, razão pela qual devem incidir tanto a multa moratória quanto a multa punitiva;
  2.  o instituto da denúncia espontânea somente se aplica à hipótese se a retificação da declaração e o pagamento posteriores tiverem sido realizados antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária, sendo devida, contudo, a multa moratória em razão do atraso no pagamento dos tributos, excluída apenas a incidência da multa punitiva;
  3. não se aplica o instituto da denúncia espontânea à hipótese, tendo em vista que esse benefício legal não alcança as situações em que os tributos sujeitos a lançamento por homologação tenham sido declarados, mas pagos de forma intempestiva, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente à instauração de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária;
  4. não haverá a incidência de multa moratória ou punitiva, desde que a retificação da declaração e o pagamento posteriores sejam efetuados antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária, uma vez que, em tal hipótese, o Fisco estará dispensado de constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada, porém quitada por ocasião da retificação;
  5. não haverá a incidência de multa moratória ou punitiva se o pagamento posterior for efetuado por meio de depósito judicial integral dos tributos devidos e dos respectivos juros de mora, desde que antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte da Administração Tributária, na medida em que o depósito judicial integral implica relação de troca entre o custo de conformidade suportado pelo contribuinte e o custo administrativo no qual incorre o Fisco para a constituição e a cobrança dos créditos tributários.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A hipótese descrita configura a denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional: o contribuinte retificou a declaração e quitou a diferença, com correção e juros, antes de qualquer ato fiscalizador.

Segundo a jurisprudência dominante do STJ (Tema Repetitivo 385), essa conduta afasta a aplicação de multas moratórias ou punitivas, porque o Fisco fica dispensado de constituir crédito referente à parcela não declarada, já paga na retificação.

O requisito essencial é a antecipação do pagamento e da retificação antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; se isso ocorrer, não há imposição de penalidade.

Portanto, na situação narrada, a sociedade empresarial não sofre multa, por ter regularizado espontaneamente o débito antes de qualquer fiscalização.

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