Questão FC237511
A empresa Gama Ltda. é gerida por um de seus sócios e encontra-se devedora de vários débitos fiscais. Considerando que todos os sócios já integralizaram suas parcelas de participaç
Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)
VUNESP · 2024
A empresa Gama Ltda. é gerida por um de seus sócios e encontra-se devedora de vários débitos fiscais. Considerando que todos os sócios já integralizaram suas parcelas de participação no capital social e, mesmo assim, a empresa encontra-se em condição financeira bastante difícil, sem condições de honrar com suas obrigações tributárias, assinale a alternativa que reflete corretamente a eventual responsabilidade do sócio-gerente pelos débitos fiscais do período em que geriu a Gama Ltda.
- O sócio-gerente deve responder pelos débitos fiscais, pois o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
- O sócio-gerente deve responder pelos débitos fiscais, pois o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade subsidiária do sócio-gerente.
- O sócio-gerente deve responder pelos débitos fiscais apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal.
- O sócio-gerente não responde pelos débitos fiscais, pois o tipo societário em questão afasta a responsabilidade de todos os sócios pelas dívidas sociais.
- O sócio-gerente não responde pelos débitos fiscais, vez que todo o capital da sociedade encontra-se integralizado.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A responsabilidade do sócio‑gerente pelos débitos fiscais não é automática: vigora a regra da personalidade jurídica, segundo a qual a empresa responde por suas obrigações.
Nos termos do art. 135 do CTN, o sócio‑gerente só será pessoalmente responsável quando praticar atos com excesso de poderes ou violação de lei/contrato social, capazes de ocasionar o débito tributário.
Exige‑se prova de dolo ou fraude e, sobretudo, do nexo causal entre o ato ilícito e a impossibilidade de pagamento pela sociedade: ou seja, que a conduta do gestor tenha efetivamente gerado a dificuldade econômica que impediu o adimplemento.
Portanto, cabe ao fisco demonstrar a conduta culposa e sua consequência direta; o mero inadimplemento ou situação financeira difícil da pessoa jurídica não autoriza, por si só, a responsabilização pessoal.
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