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Questão FC237511

A empresa Gama Ltda. é gerida por um de seus sócios e encontra-se devedora de vários débitos fiscais. Considerando que todos os sócios já integralizaram suas parcelas de participaç

Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)

VUNESP · 2024

A empresa Gama Ltda. é gerida por um de seus sócios e encontra-se devedora de vários débitos fiscais. Considerando que todos os sócios já integralizaram suas parcelas de participação no capital social e, mesmo assim, a empresa encontra-se em condição financeira bastante difícil, sem condições de honrar com suas obrigações tributárias, assinale a alternativa que reflete corretamente a eventual responsabilidade do sócio-gerente pelos débitos fiscais do período em que geriu a Gama Ltda.

  1. O sócio-gerente deve responder pelos débitos fiscais, pois o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
  2. O sócio-gerente deve responder pelos débitos fiscais, pois o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade subsidiária do sócio-gerente.
  3. O sócio-gerente deve responder pelos débitos fiscais apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal.
  4. O sócio-gerente não responde pelos débitos fiscais, pois o tipo societário em questão afasta a responsabilidade de todos os sócios pelas dívidas sociais.
  5. O sócio-gerente não responde pelos débitos fiscais, vez que todo o capital da sociedade encontra-se integralizado.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A responsabilidade do sócio‑gerente pelos débitos fiscais não é automática: vigora a regra da personalidade jurídica, segundo a qual a empresa responde por suas obrigações.

Nos termos do art. 135 do CTN, o sócio‑gerente só será pessoalmente responsável quando praticar atos com excesso de poderes ou violação de lei/contrato social, capazes de ocasionar o débito tributário.

Exige‑se prova de dolo ou fraude e, sobretudo, do nexo causal entre o ato ilícito e a impossibilidade de pagamento pela sociedade: ou seja, que a conduta do gestor tenha efetivamente gerado a dificuldade econômica que impediu o adimplemento.

Portanto, cabe ao fisco demonstrar a conduta culposa e sua consequência direta; o mero inadimplemento ou situação financeira difícil da pessoa jurídica não autoriza, por si só, a responsabilização pessoal.

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