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Questão FC237524

Determinado tabelião elaborou a pedido uma escritura de inventário e partilha, na qual herdeiros maiores de idade de pessoa falecida identificaram os bens que compunham a herança e

Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)

VUNESP · 2023

Determinado tabelião elaborou a pedido uma escritura de inventário e partilha, na qual herdeiros maiores de idade de pessoa falecida identificaram os bens que compunham a herança e realizaram amigavelmente entre eles a divisão igualitária desses bens. Na escritura constou a informação de que foi recolhido o tributo devido sobre a transmissão dos bens, mas a comprovação da quitação do tributo jamais chegou a ser realmente apresentada ao tabelião, por malícia dos herdeiros, que conseguiram distrair o tabelião no momento da conferência dos documentos. Algumas semanas depois, o Fisco competente para o lançamento do tributo sobre a transmissão causa mortis de bens iniciou fiscalização sobre a transação, com a finalidade de verificar a existência de algum tributo devido. A respeito desta situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação tributária nacional, que:

  1. por ter sido vítima de dolo dos herdeiros, o tabelião não é responsável por eventuais tributos devidos e não pagos sobre a operação na qual interveio lavrando a escritura.
  2. considerando a divisão igualitária dos bens entre os herdeiros, é possível afirmar que incidiram sobre a operação tanto o imposto estadual sobre transmissão de bens causa mortis, quanto o imposto municipal sobre transmissão de bens inter vivos.
  3. os poderes de fiscalização do Fisco não alcançam os atos praticados pelos tabeliães, os quais estão sujeitos ao poder correicional dos Tribunais de Justiça aos quais estejam vinculados.
  4. o tabelião tinha o dever de zelar pelo pagamento de todos os tributos incidentes sobre a operação, motivo pelo qual pode vir a ser responsabilizado por eventual diferença não paga a ser apurada mediante fiscalização.
  5. o tabelião pode vir a ser responsabilizado apenas pelo pagamento dos juros, atualização monetária e eventuais penalidades decorrentes do não pagamento dos tributos incidentes sobre a operação e não pelo pagamento do principal da dívida.
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Gabarito

D

Comentário do professor

O Código Tributário Nacional prevê, no Art. 134, que respondem solidariamente pelos tributos os intervenientes ou serventuários que, em razão do ofício, pratiquem atos ou deixem de exigir o cumprimento da obrigação principal. Entre esses, estão os tabeliães, escrivães e demais serventuários.

Na hipótese, o tabelião tinha o dever de zelar pela apresentação do comprovante de pagamento do tributo incidente sobre a transmissão causa mortis. A ausência da prova — ainda que causada por má-fé dos herdeiros — não afasta a responsabilidade do tabelião, que pode ser responsabilizado solidariamente pela diferença apurada em fiscalização.

Essa responsabilidade é exigível mediante lançamento fiscal, abrangendo o montante devido e seus encargos; as sanções de caráter moratório seguem as limitações previstas no próprio dispositivo.

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