Questão FC237524
Determinado tabelião elaborou a pedido uma escritura de inventário e partilha, na qual herdeiros maiores de idade de pessoa falecida identificaram os bens que compunham a herança e
Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)
VUNESP · 2023
Determinado tabelião elaborou a pedido uma escritura de inventário e partilha, na qual herdeiros maiores de idade de pessoa falecida identificaram os bens que compunham a herança e realizaram amigavelmente entre eles a divisão igualitária desses bens. Na escritura constou a informação de que foi recolhido o tributo devido sobre a transmissão dos bens, mas a comprovação da quitação do tributo jamais chegou a ser realmente apresentada ao tabelião, por malícia dos herdeiros, que conseguiram distrair o tabelião no momento da conferência dos documentos. Algumas semanas depois, o Fisco competente para o lançamento do tributo sobre a transmissão causa mortis de bens iniciou fiscalização sobre a transação, com a finalidade de verificar a existência de algum tributo devido. A respeito desta situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação tributária nacional, que:
- por ter sido vítima de dolo dos herdeiros, o tabelião não é responsável por eventuais tributos devidos e não pagos sobre a operação na qual interveio lavrando a escritura.
- considerando a divisão igualitária dos bens entre os herdeiros, é possível afirmar que incidiram sobre a operação tanto o imposto estadual sobre transmissão de bens causa mortis, quanto o imposto municipal sobre transmissão de bens inter vivos.
- os poderes de fiscalização do Fisco não alcançam os atos praticados pelos tabeliães, os quais estão sujeitos ao poder correicional dos Tribunais de Justiça aos quais estejam vinculados.
- o tabelião tinha o dever de zelar pelo pagamento de todos os tributos incidentes sobre a operação, motivo pelo qual pode vir a ser responsabilizado por eventual diferença não paga a ser apurada mediante fiscalização.
- o tabelião pode vir a ser responsabilizado apenas pelo pagamento dos juros, atualização monetária e eventuais penalidades decorrentes do não pagamento dos tributos incidentes sobre a operação e não pelo pagamento do principal da dívida.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O Código Tributário Nacional prevê, no Art. 134, que respondem solidariamente pelos tributos os intervenientes ou serventuários que, em razão do ofício, pratiquem atos ou deixem de exigir o cumprimento da obrigação principal. Entre esses, estão os tabeliães, escrivães e demais serventuários.
Na hipótese, o tabelião tinha o dever de zelar pela apresentação do comprovante de pagamento do tributo incidente sobre a transmissão causa mortis. A ausência da prova — ainda que causada por má-fé dos herdeiros — não afasta a responsabilidade do tabelião, que pode ser responsabilizado solidariamente pela diferença apurada em fiscalização.
Essa responsabilidade é exigível mediante lançamento fiscal, abrangendo o montante devido e seus encargos; as sanções de caráter moratório seguem as limitações previstas no próprio dispositivo.
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