Questão FC237553
José, registrador, por um lapso na hora de registrar contrato por escritura pública de compra e venda de imóvel, esqueceu-se de exigir a guia de pagamento do ITBI quitada. Nesse lo
Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)
FGV · 2021
José, registrador, por um lapso na hora de registrar contrato por escritura pública de compra e venda de imóvel, esqueceu-se de exigir a guia de pagamento do ITBI quitada. Nesse local, a responsabilidade de exigir a comprovação de quitação do ITBI é atribuída aos registradores, e não ao tabeliães. O Fisco municipal, contudo, percebeu que o tributo não havia sido recolhido e, tendo realizado o lançamento de ofício, notificou os contribuintes e o registrador para que pagassem o débito. Os contribuintes não o fizeram voluntariamente, ainda que tivessem bens suficientes para o adimplemento da dívida. Diante desse cenário e à luz do CTN, o registrador José:
- é pessoalmente responsável por tal dívida, podendo ser demandado juntamente com os contribuintes do imposto, sem posterior direito de regresso contra eles;
- é pessoalmente responsável por tal dívida, podendo ser demandado juntamente com os contribuintes do imposto, com posterior direito de regresso contra eles;
- é substituto tributário dos contribuintes, devendo a cobrança ser feita apenas em face dele;
- responde pela dívida por sua omissão, mas apenas nos casos de impossibilidade de exigência aos contribuintes do cumprimento da obrigação principal;
- por não ser parte no negócio jurídico de compra e venda, não pode ser responsabilizado por tal dívida tributária.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Nos termos do art. 134 do CTN, os serventuários de ofício (como registradores) podem responder por tributos relativos aos atos em que intervierem ou por omissões. No caso descrito, houve omissão ao não exigir a guia de ITBI.
Entretanto, essa responsabilidade não é imediata e pessoal: trata‑se de responsabilidade subsidiária. Só se exige o pagamento do serventuário quando houver a impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte — isto é, após esgotados os meios de cobrança e verificada a ineficácia da exigência direta aos adquirentes.
Assim, José responde pelo débito decorrente de sua omissão somente na hipótese concreta de impossibilidade de satisfação pelo contribuinte, nos termos do CTN e da interpretação jurisprudencial.
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