Questão FC237566
Fabiana, profissional liberal que presta serviços a pessoas físicas e contribuinte do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), deixou de apresentar à Secretaria da Receita Fe
Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)
FGV · 2024
Fabiana, profissional liberal que presta serviços a pessoas físicas e contribuinte do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), deixou de apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil sua declaração de ajuste anual relativa a um certo ano.
Em razão disso, o Fisco federal, quanto aos fatos geradores cuja declaração não chegou a ser apresentada por Fabiana, terá que efetuar
- um lançamento por declaração, no prazo decadencial de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador.
- um lançamento de ofício, no prazo decadencial de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador.
- um lançamento misto, no prazo decadencial de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
- um lançamento direto, no prazo decadencial de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
- um autolançamento, no prazo decadencial de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Como Fabiana não apresentou a declaração, não houve o procedimento de lançamento por homologação (prática do sujeito passivo). Assim, o Fisco deve constituir o crédito tributário mediante lançamento direto (de ofício), instaurando a cobrança dos débitos apurados.
O direito de a Fazenda constituir esse crédito está sujeito a um prazo decadencial de 5 anos. Esse prazo conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.
Na prática, registra-se a data em que o lançamento teria sido possível (ano-calendário do fato gerador), e o Fisco tem 5 anos, começando em 1º de janeiro do exercício seguinte, para efetivar o lançamento direto.
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