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Questão FC237576

A Receita Estadual de Minas Gerais, por meio de alteração legal, conseguiu, a partir de julho de 2022, um cruzamento de dados mais eficiente para a apuração do ICMS devido pelas em

Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)

FGV · 2023

A Receita Estadual de Minas Gerais, por meio de alteração legal, conseguiu, a partir de julho de 2022, um cruzamento de dados mais eficiente para a apuração do ICMS devido pelas empresas. Com isso, verificou inconformidades tributárias por parte da sociedade empresária DGO, tendo lavrado auto de infração contra ela.


A sociedade empresária DGO impugna a autuação e a posterior cobrança sofrida, referente aos anos de 2018 a 2020, alegando que ela só foi possível por meio de melhor fiscalização e que já tinha se adequado aos recolhimentos, tanto que as operações de 2021 não sofreram nenhuma autuação e cobrança.


Sobre a hipótese narrada, assinale a opção que indica se assiste razão à sociedade empresária DGO.

  1.  Não assiste, pois se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.
  2.  Assiste, pois se houve tal alteração legal, só após a entrada em vigor desta poderia haver cobrança tributária referente a fatos futuros, e não quanto a tais fatos pretéritos.
  3.  Assiste, pois corrigiu seu procedimento antes dos novos instrumentos de fiscalização.
  4.  Não assiste, mas é necessário que a Fazenda Pública comprove o dolo ou a fraude do contribuinte.
  5.  Assiste, pois estes novos critérios de apuração ou processo de fiscalização geraram aumento do tributo, só podendo ser exigido no ano seguinte à alteração legal.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa está correta porque o lançamento sofre a aplicação da legislação superveniente quando esta apenas introduz novos critérios de apuração ou instrumentos de fiscalização. Assim, a modificação legal que permitiu cruzamentos mais eficientes não cria novo fato gerador, mas aperfeiçoa a forma de identificar e quantificar tributos de períodos pretéritos.


Nesse sentido, o DGO não se exime da cobrança relativa a 2018–2020 pelo fato de a fiscalização ter melhorado em 2022; o dispositivo legal permite que tais mecanismos sejam usados para efetivar lançamentos já constituídos, conforme o art. 144, §1º do CTN.


Portanto, a autuação e a cobrança são válidas, desde que observados os demais limites legais (prazo de decadência/presscrição e garantias do devido processo administrativo).

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