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Questão FC237602

A sociedade empresária Construções 100% Ltda., prestadora de serviços de construção, conservação e reforma a terceiros, deixou de declarar e de pagar ISS, tributo sujeito a lançame

Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)

FGV · 2021

A sociedade empresária Construções 100% Ltda., prestadora de serviços de construção, conservação e reforma a terceiros, deixou de declarar e de pagar ISS, tributo sujeito a lançamento por homologação, relativo a um período de 3 meses.

 

A respeito desse cenário e à luz do Código Tributário Nacional, o Fisco Municipal poderá exercer seu direito de constituir o crédito tributário por meio de

  1. autolançamento, extinguindo-se tal direito após 5 anos contados da ocorrência do fato gerador.
  2. lançamento por declaração, extinguindo-se tal direito após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
  3. lançamento por declaração, extinguindo-se tal direito após 5 anos contados da ocorrência do fato gerador.
  4. lançamento de ofício, extinguindo-se tal direito após 5 anos contados da ocorrência do fato gerador.
  5. lançamento de ofício, extinguindo-se tal direito após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa correta indica que o Fisco Municipal deve proceder por lançamento de ofício. Isso ocorre porque o ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação e, no caso, o contribuinte não declarou nem pagou, autorizando a atuação administrativa para constituir o crédito.

O fundamento legal está no art. 149, II do CTN, que prevê o lançamento de ofício quando a declaração não é prestada nos termos da lei.

Quanto à decadência, aplica‑se o prazo quinquenal previsto no art. 173, I do CTN: o direito de constituir o crédito extingue‑se após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Consolida esse entendimento a Súmula 555 do STJ, que disciplina a contagem do prazo quando não há declaração do débito.

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