Questão FC237606
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de
Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)
VUNESP · 2020
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de
- impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou iniciativa de ofício da autoridade administrativa, observadas as hipóteses legais.
- decisão judicial, provisória ou definitiva, relativa a fato gerador ocorrido anteriormente à modificação do critério jurídico adotado pela autoridade administrativa.
- aplicação, de ofício, de modificação de critério jurídico adotado pela autoridade administrativa no exercício do lançamento e em relação a um mesmo sujeito ativo, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à publicação da modificação.
- homologação pelo Poder Judiciário de decisão administrativa definitiva proferida por órgão colegiado integrante da Fazenda Pública, em relação a um mesmo sujeito passivo.
- decisão administrativa fundamentada e irrecorrível, proferida pelo Chefe do Poder Executivo, em relação a fato gerador ocorrido anteriormente à impugnação do sujeito ativo.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa indica que o lançamento regularmente notificado só pode ser modificado em três hipóteses expressas em lei, conforme o art. 145 do CTN.
Impugnação do sujeito passivo: é a manifestação do contribuinte que contesta o lançamento, dando início à revisão administrativa.
Recurso de ofício: hipótese em que a própria administração, por iniciativa interna ou em grau hierárquico superior, promove a revisão do ato.
Iniciativa de ofício da autoridade administrativa: decorre de ação da própria autoridade nos casos legalmente previstos, remetendo ao art. 149 as situações em que tal atuação é admissível.
Em todas as hipóteses é exigida a observância das hipóteses legais e dos limites processuais estabelecidos pelo CTN.
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