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Questão FC237606

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de

Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)

VUNESP · 2020

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de

  1. impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou iniciativa de ofício da autoridade administrativa, observadas as hipóteses legais.
  2. decisão judicial, provisória ou definitiva, relativa a fato gerador ocorrido anteriormente à modificação do critério jurídico adotado pela autoridade administrativa.
  3. aplicação, de ofício, de modificação de critério jurídico adotado pela autoridade administrativa no exercício do lançamento e em relação a um mesmo sujeito ativo, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à publicação da modificação.
  4. homologação pelo Poder Judiciário de decisão administrativa definitiva proferida por órgão colegiado integrante da Fazenda Pública, em relação a um mesmo sujeito passivo.
  5. decisão administrativa fundamentada e irrecorrível, proferida pelo Chefe do Poder Executivo, em relação a fato gerador ocorrido anteriormente à impugnação do sujeito ativo.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa indica que o lançamento regularmente notificado só pode ser modificado em três hipóteses expressas em lei, conforme o art. 145 do CTN.

Impugnação do sujeito passivo: é a manifestação do contribuinte que contesta o lançamento, dando início à revisão administrativa.

Recurso de ofício: hipótese em que a própria administração, por iniciativa interna ou em grau hierárquico superior, promove a revisão do ato.

Iniciativa de ofício da autoridade administrativa: decorre de ação da própria autoridade nos casos legalmente previstos, remetendo ao art. 149 as situações em que tal atuação é admissível.

Em todas as hipóteses é exigida a observância das hipóteses legais e dos limites processuais estabelecidos pelo CTN.

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