Questão FC237613
Desde a Lei Complementar nº 118/2005, cada ente federado deve, por lei específica própria, dispor sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recupera
Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)
FGV · 2024
Desde a Lei Complementar nº 118/2005, cada ente federado deve, por lei específica própria, dispor sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. O Município Alfa ainda não promulgou tal lei específica.
Ao receber o pedido de parcelamento de créditos tributários municipais de uma sociedade empresária em recuperação judicial, o Município Alfa deverá aplicar
- supletivamente, a lei federal de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial em sua integralidade.
- supletivamente, a lei estadual de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial em sua integralidade.
- as leis gerais municipais de parcelamento de dívidas tributárias, não podendo ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
- as leis gerais municipais de parcelamento de dívidas tributárias, não podendo ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei estadual específica de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa está correta porque, na falta de lei municipal específica, a Lei Complementar nº 118/2005 alterou o CTN para determinar que o ente federado aplique suas leis gerais municipais de parcelamento ao devedor em recuperação judicial.
Isso significa que o Município Alfa deve conceder o parcelamento segundo suas regras ordinárias, observando, contudo, o limite mínimo fixado pela norma federal: o prazo não pode ser inferior ao previsto na lei federal específica destinada aos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
Em outras palavras, aplica‑se a sistemática municipal de parcelamento, respeitado o piso temporal garantido pela norma federal (conforme art. 155‑A do CTN, inserido pela LC 118/2005).
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