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Questão FC237614

O Código Tributário Nacional, no artigo 151, inciso II, prevê que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. É cediço que, já há certo tempo, o

Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)

VUNESP · 2024

O Código Tributário Nacional, no artigo 151, inciso II, prevê que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. É cediço que, já há certo tempo, os contribuintes lançam mão do seguro garantia e da fiança bancária para garantia de créditos tributários, seja em ações anulatórias, seja em execuções fiscais. Sobre a eficácia destas modalidades de garantia do crédito tributário, assinale a alternativa correta, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede representativa de controvérsia.

  1. Fiança bancária e seguro garantia não equivalem a depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; todavia, desde que apresentados como garantia em execução fiscal no valor integral atualizado do crédito, permitem a obtenção, pelo devedor, de Certidão de Regularidade Fiscal, na forma do artigo 206 do Código Tributário Nacional.
  2. Fiança bancária e seguro garantia equivalem a depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que em montante que abranja o valor do crédito tributário acrescido de 30% (trinta por cento).
  3. Fiança bancária e seguro garantia equivalem a depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; somente quando apresentados em execução fiscal em substituição a depósito judicial e desde que em montante que abranja o valor do crédito tributário acrescido de 30% (trinta por cento).
  4. Fiança bancária e seguro garantia equivalem a depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ainda que em montante que abranja exclusivamente o valor do crédito tributário, sem o acréscimo de 30% (trinta por cento).
  5. Fiança bancária e seguro garantia não equivalem a depósito integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não permitem a obtenção, pelo devedor, de Certidão de Regularidade Fiscal, na forma do artigo 206 do Código Tributário Nacional.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Depósito integral é hipótese prevista no art. 151, II, do CTN para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; o entendimento consolidado (Súmula 112/STJ) exige depósito em dinheiro e integral para produzir tal efeito.

Fiança bancária e seguro garantia não se equiparam ao depósito integral e, portanto, não suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

No entanto, quando oferecidos em execução fiscal no valor integral atualizado do débito, tais instrumentos têm o efeito de garantir o crédito exequendo e autorizam a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal (art. 206 do CTN), ou seja, certidão positiva com efeitos de negativa, permitindo ao devedor demonstrar regularidade para fins administrativos e operacionais.

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