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Questão FC237618

Assinale a alternativa correta no que se refere à moratória como causa de suspensão do crédito tributário.

Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)

VUNESP · 2024

Assinale a alternativa correta no que se refere à moratória como causa de suspensão do crédito tributário.

  1. Quando concedida em caráter individual, gera direito adquirido, não podendo, em qualquer situação, ser revogada de ofício durante o prazo de sua duração.
  2. A lei concessiva de moratória que circunscreva expressamente sua aplicabilidade a determinada classe ou categoria de pessoas será inconstitucional por ofensa ao princípio da isonomia tributária.
  3. Consiste em causa suspensiva que abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo, salvo disposição legal em contrário.
  4. Quando concedida em caráter geral, a lei concessiva deverá especificar, sem prejuízo de outros requisitos, as garantias que devam ser fornecidas pelos beneficiados.
  5. Tratando-se de concessão em caráter individual, a revogação nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, não acarreta a imposição de penalidade, mas computa- se, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre sua concessão e a revogação.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa descreve corretamente a moratória como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário: ela apenas posterga o pagamento, não extingue o débito.

Por regra, a moratória abrange os créditos definitivamente constituídos até a data da lei ou do despacho que a concede, bem como aqueles cujo lançamento já tenha sido iniciado naquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Isso significa que não alcança tributos constituídos posteriormente, salvo previsão legal em contrário. A cobertura do lançamento iniciado depende da notificação válida ao contribuinte.

Tal disciplina está prevista no CTN (ver, em especial, o disposto no art. 154), tendo por efeito suspender temporariamente a exigibilidade, sem extinção do crédito.

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