Questão FC237635
A moratória
Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)
VUNESP · 2022
A moratória
- sempre pressupõe a existência de lei; esta concede a moratória em caráter geral e autoriza a concedida em caráter individual.
- abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, bem como aqueles cujo fato gerador tenha tido início, mas não esteja completo.
- não pode ter aplicabilidade restrita à determinada região do território ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
- aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, se não conhecida pela autoridade competente e provada em processo administrativo ou judicial.
- se concedida em caráter individual, gera direito adquirido, não podendo ser revogada de ofício.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Moratória é instituto jurídico-tributário que postergar prazo de pagamento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Trata‑se de medida excepcional que só pode operar com respaldo legal.
Por isso, a moratória sempre pressupõe a existência de lei: essa lei pode conceder a moratória em caráter geral ou autorizar a concessão em caráter individual, prevenindo abusos e definindo requisitos e limites.
Quando prevista por lei, a autoridade poderá, por despacho ou outro ato administrativo, conceder benefício individual nos termos autorizados. A exigência de previsão legal visa garantir segurança jurídica e controle dos critérios para a concessão.
Em suma: sem lei que a disponha, não há moratória; a lei é o elemento conditio sine qua non e delimita se será geral ou apenas autorizadora da modalidade individual.
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