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Questão FC237635

A moratória

Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)

VUNESP · 2022

A moratória

  1. sempre pressupõe a existência de lei; esta concede a moratória em caráter geral e autoriza a concedida em caráter individual.
  2. abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, bem como aqueles cujo fato gerador tenha tido início, mas não esteja completo.
  3. não pode ter aplicabilidade restrita à determinada região do território ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
  4. aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele, se não conhecida pela autoridade competente e provada em processo administrativo ou judicial.
  5. se concedida em caráter individual, gera direito adquirido, não podendo ser revogada de ofício.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Moratória é instituto jurídico-tributário que postergar prazo de pagamento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Trata‑se de medida excepcional que só pode operar com respaldo legal.

Por isso, a moratória sempre pressupõe a existência de lei: essa lei pode conceder a moratória em caráter geral ou autorizar a concessão em caráter individual, prevenindo abusos e definindo requisitos e limites.

Quando prevista por lei, a autoridade poderá, por despacho ou outro ato administrativo, conceder benefício individual nos termos autorizados. A exigência de previsão legal visa garantir segurança jurídica e controle dos critérios para a concessão.

Em suma: sem lei que a disponha, não há moratória; a lei é o elemento conditio sine qua non e delimita se será geral ou apenas autorizadora da modalidade individual.

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