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Questão FC237661

João não declarou nem pagou certo tributo sujeito a lançamento por homologação e devido relativamente a uma operação cujo fato gerador ocorreu na data de 15 de março de 2018. Em co

Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)

VUNESP · 2024

João não declarou nem pagou certo tributo sujeito a lançamento por homologação e devido relativamente a uma operação cujo fato gerador ocorreu na data de 15 de março de 2018. Em consequência, na data de 20 de outubro de 2023, João foi autuado e notificado pela autoridade fazendária, sendo certo que, não tendo sido cumprido o pagamento decorrente da autuação, a dívida foi inscrita em 15 de dezembro do mesmo ano e promovida a competente ação executiva fiscal em 15 de janeiro de 2024. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que

  1. João, em sede de exceção de pré-executividade, deverá arguir decadência do direito fiscal, cuja contagem do prazo decadencial iniciara-se na data da ocorrência do fato gerador, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação.
  2. o crédito tributário constituiu-se na data do fato gerador, pois, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, é dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco, de modo que João deverá, em sede de exceção de pré-executividade, arguir prescrição do direito fiscal, cujo termo inicial da contagem é a data de 15 de março de 2018.
  3. a autoridade fazendária pode cobrar seu crédito dentro de cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo na data da inscrição na dívida ativa, qual seja, até 15 de dezembro de 2023, data da constituição definitiva do crédito tributário.
  4. João, em sede de embargos do devedor, deverá arguir prescrição do direito fiscal, cujo termo final da contagem deu-se em 16 de março de 2023, pois, tratando-se de tributo lançado por homologação, que independe de qualquer outra providência fiscal, a constituição definitiva do crédito deu-se na data da ocorrência do fato gerador.
  5. a autuação deu-se dentro do prazo para sua efetivação, tendo em vista que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e diante da ausência de declaração e de pagamento por parte de João, a contagem do prazo decadencial iniciara- -se em 1º de janeiro de 2019, nada podendo ser alegado em sentido contrário.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Trata-se de tributo classificado como lançamento por homologação, mas houve ausência de declaração e pagamento por João. Nessa hipótese aplica‑se a regra geral do Código Tributário Nacional para decadência, prevista no art. 173, I: o prazo conta‑se a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador.

O fato gerador ocorreu em 15/03/2018, logo o termo inicial é 1º de janeiro de 2019. O prazo é de 5 anos, isto é, \(01/01/2019 + 5\text{ anos} = 31/12/2023\).

Portanto, a autuação em 20/10/2023 foi efetuada dentro do prazo decadencial. A posterior inscrição em dívida ativa (15/12/2023) e a execução fiscal (15/01/2024) não tornam intempestiva a autuação já válida.

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