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Questão FC237663

O Município Delta enviou, em janeiro de 2018, carnê de IPTU de 2018, com a possibilidade de pagamento do imposto à vista (cota única), com vencimento em 31 de janeiro de 2018, ou p

Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)

FGV · 2024

O Município Delta enviou, em janeiro de 2018, carnê de IPTU de 2018, com a possibilidade de pagamento do imposto à vista (cota única), com vencimento em 31 de janeiro de 2018, ou parcelado em 12 cotas, com vencimento entre janeiro e dezembro de 2018.

 

Como o contribuinte não realizou o pagamento, o Município Delta, de ofício, considerou que houve parcelamento da dívida tributária, com o crédito constituído ao final do vencimento da última cota, em dezembro de 2018.

 

Em novembro de 2023, em razão da ausência de pagamento do imposto pelo contribuinte, o Município Delta ajuizou execução fiscal visando à cobrança do crédito tributário de IPTU, sendo determinada a citação do contribuinte no mesmo mês do ajuizamento.

 

Sobre a hipótese, é correto afirmar que

  1. houve extinção do crédito tributário pela decadência.
  2. o parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional ao fim do parcelamento.
  3. o parcelamento não configurou causa interruptiva da contagem da prescrição, visto que não houve anuência do contribuinte, estando o crédito prescrito desde fevereiro de 2023.
  4. não há de se falar em decadência e prescrição do crédito, visto que o Município Delta tem 5 anos para constituir o crédito e mais 5 anos para cobrar o crédito.
  5. o crédito de IPTU não prescreveu, visto que o prazo prescricional se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao vencimento.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

O envio do carnê ao contribuinte constitui o lançamento e, assim, a constituição definitiva do crédito tributário com vencimento em 31/01/2018; iniciou‑se, portanto, o prazo prescricional em 01/02/2018.

O parcelamento alegado pelo Município foi realizado de ofício, sem manifestação do devedor. Nessa hipótese não há reconhecimento do débito pelo contribuinte e, por isso, o ato não configura causa de interrupção da prescrição.

Nos termos do art. 174 do CTN, a ação de cobrança prescreve em 5 anos contados da constituição definitiva do crédito; logo, o prazo expirou em 01/02/2023, tornando o crédito prescrito. Jurisprudência consolidada do STJ (Tema 980, REsp 1658517) confirma que o parcelamento unilateral da Fazenda não interrompe a prescrição.

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