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Questão FC237678

No Município X, o lançamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) submete-se à modalidade de lançamento por declaração, e seu contribuinte é o adquirente

Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)

FGV · 2024

No Município X, o lançamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) submete-se à modalidade de lançamento por declaração, e seu contribuinte é o adquirente do imóvel.

 

Sendo assim, caso um contribuinte de ITBI deixe de entregar a devida declaração, referente à transmissão onerosa inter vivos de um bem imóvel por ele adquirido, ao Município X, o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública constituir tal crédito tributário será

  1. decadencial, a contar da ocorrência do fato gerador.
  2. decadencial, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
  3. prescricional, a contar da ocorrência do fato gerador.
  4. prescricional, a contar da data da sua constituição definitiva.
  5. prescricional, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
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Gabarito

B

Comentário do professor

No lançamento por declaração o contribuinte (aqui, o adquirente do imóvel) deve declarar o fato gerador para que o Fisco constitua o crédito tributário. Conforme Súmula 436/STJ, a entrega da declaração constitui o crédito tributário; se não houver declaração, o crédito não existe.


Nesse caso aplica‑se a regra do art. 173 do CTN: trata‑se de prazo decadencial de 5 anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ex.: transmissão ocorrida em 15/03/2020 → contagem inicia em 01/01/2021; o direito de constituir extingue‑se ao fim de 5 anos, em 01/01/2026.

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