Questão FC237679
A empresa ABC Ltda., sediada em município pernambucano, apurou e pagou antecipadamente os valores relativos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), tributo submetido
Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)
FGV · 2024
A empresa ABC Ltda., sediada em município pernambucano, apurou e pagou antecipadamente os valores relativos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), tributo submetido a regime de lançamento por homologação, referente ao exercício de 2018. No âmbito de fiscalização realizada pelo Fisco municipal no ano de 2024, a autoridade fazendária constatou que o pagamento foi realizado corretamente, mas não houve homologação expressa pela administração tributária municipal. A despeito disso, identificou que a empresa omitira valores do tributo em 2018, não constatando a presença de dolo, fraude ou simulação na omissão. Sendo assim, a Fazenda municipal procedeu em 2024 à constituição do crédito tributário para os valores não pagos.
Diante da situação descrita e na esteira do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
- os créditos tributários referentes aos valores pagos antecipadamente e aos não pagos em 2018 foram extintos, pois o prazo decadencial para a homologação do lançamento se iniciou em 2018 e expirou em 2023; logo, não podem ser revistos pela Fazenda municipal;
- o crédito tributário referente aos valores não pagos ainda pode ser constituído pela Fazenda municipal em 2024, pois o prazo decadencial conta-se a partir do primeiro dia do exercício de 2019;
- o crédito tributário referente aos valores pagos antecipadamente pode ser revisto pela Fazenda municipal em 2024, pois o pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória;
- o crédito tributário referente aos valores pagos antecipadamente pode ser revisto pela Fazenda municipal em 2024, pois o prazo decadencial inicia-se com a homologação expressa pela administração tributária;
- o crédito tributário referente aos valores não pagos em 2018 está sujeito à contagem do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, encerrando-se em 2023, pois não houve dolo, fraude ou simulação na omissão.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Nos termos da alternativa, os valores omitidos configuram, para essa parcela do débito, a ausência de declaração; assim aplica‑se o regime do art. 173, I, do CTN e a Súmula 555 do STJ, que determinam contar o prazo decadencial quinquenal a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador — isto é, 1º/1/2019.
Logo, o prazo de cinco anos para a Fazenda constituir o crédito só se completa em 1º/1/2024. Por essa razão, a constituição realizada em 2024 é considerada tempestiva, nos limites temporais estabelecidos pela contagem prevista no CTN e pela jurisprudência.
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