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Questão FC237691

Uma hipotética Lei federal ordinária nº XXX, publicada em 10/02/2019, determinou que prescreveria em três anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegasse a restituiç

Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)

FGV · 2023

Uma hipotética Lei federal ordinária nº XXX, publicada em 10/02/2019, determinou que prescreveria em três anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegasse a restituição do indébito tributário, e que os efeitos dessa lei se produziriam imediatamente na data de sua publicação. João, após o trâmite do processo administrativo tributário em que requeria restituição de imposto de renda do ano-base de 2019, teve decisão administrativa negando a restituição, a ele notificada em 10/03/2021. Contudo, somente em 10/06/2023 procurou um advogado para ingressar com a referida ação anulatória desta decisão administrativa.

 

Diante desse cenário, é correto afirmar que:

  1. o prazo prescricional tributário para a propositura de tal ação anulatória é de cinco anos, o qual não poderia ter sido alterado por mera lei ordinária;
  2. quando procurou o advogado, tal ação anulatória já teria sido alcançada pela prescrição, pois seu prazo é de dois anos, não podendo ser alterado por mera lei ordinária;
  3. o prazo prescricional quinquenal, no caso, conta-se de 01/01/2021, primeiro dia do exercício seguinte àquele em que foi entregue a declaração de imposto de renda do ano-base de 2019;
  4. por se tratar de restituição do indébito tributário quanto a imposto de renda, é possível que tal lei alterasse o prazo quinquenal da prescrição tributária aplicável à prescrição da cobrança de tributos federais;
  5. em razão do princípio da anterioridade tributária, como esta lei diminuiu o prazo prescricional previsto no Código Tributário Nacional, não poderia ter efeitos imediatos, devendo aguardar o exercício financeiro seguinte.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A resposta está correta porque o prazo para propor a ação anulatória da decisão administrativa que denega restituição é de dois anos, nos termos do art. 169 do CTN.

O termo inicial conta-se da notificação da decisão administrativa, aqui em 10/03/2021, de modo que a prescrição ocorreu em 10/03/2023. João procurou advogado apenas em 10/06/2023, portanto após o decurso do prazo.

Além disso, o CTN tem natureza de lei complementar para efeitos de prescrição e decadência tributárias (art. 146, CF) e a disciplina desse tema não pode ser modificada por mera lei ordinária. Assim, a tentativa de reduzir ou majorar prazo por lei ordinária não afasta a prescrição prevista no CTN.

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