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Questão FC237707

João, em dezembro de 2021, possuidor com animus domini desde janeiro de 2018 de imóvel de propriedade de Maria, deseja dela comprar o referido bem. Ao emitir certidão de quitação d

Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)

FGV · 2022

João, em dezembro de 2021, possuidor com animus domini desde janeiro de 2018 de imóvel de propriedade de Maria, deseja dela comprar o referido bem. Ao emitir certidão de quitação de IPTU, percebe que há valores desse tributo, referentes aos anos de 2013 e 2014, que não foram pagos nem impugnados. Na escritura pública de compra e venda, Maria concede a João desconto no preço de aquisição, condicionado a que ele realize o pagamento da dívida de IPTU. João adere a parcelamento tributário da dívida e efetua o pagamento da 1ª parcela, levando a escritura pública a registro.

 

À luz da literalidade do Código Tributário Nacional e do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

  1. João, na condição de possuidor com animus domini, não pode ser contribuinte de IPTU;
  2. o desconto no valor da compra e venda concedido por Maria impede João de discutir judicialmente tal dívida de IPTU;
  3. é possível cobrar de João essa dívida de IPTU, por ser ele o adquirente do imóvel;
  4. a cláusula do contrato de compra e venda que transfere a responsabilidade pelo pagamento da dívida de IPTU a João é oponível ao Fisco;
  5. o pagamento parcelado do tributo foi indevido, pois a dívida já se encontrava prescrita.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

O parcelamento foi indevido porque os débitos referentes a 2013 e 2014 já estavam prescritos.

O Código Tributário Nacional prevê a prescrição quinquenal da ação de cobrança do crédito tributário (art. 174): conta‑se cinco anos da data da constituição definitiva do crédito. Assim, as dívidas de 2013 e 2014 prescreveram em 2018 e 2019, respectivamente, antes do parcelamento e do pagamento efetuado por João.

Mesmo sendo João possuidor com animus domini e potencialmente sub‑rogado nos créditos (art. 130), a prescrição afasta a exigibilidade do débito.

Logo, o pagamento foi indevido, cabendo a João pleitear a repetição do indébito nos termos do art. 165 do CTN.

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