Questão FC237724
Conforme dispõe o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do pri
Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)
VUNESP · 2022
Conforme dispõe o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Por sua vez, o art. 174 do Código Tributário dispõe que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Pode-se corretamente afirmar que os artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, disciplinam, respectivamente, a
- prescrição e a decadência tributária.
- preclusão consumativa e lógica.
- preclusão temporal e lógica.
- decadência e a prescrição tributárias.
- perempção e a prescrição tributária.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Os arts. 173, I, e 174 do CTN tratam de institutos distintos: decadência e prescrição tributárias.
A decadência refere‑se ao prazo para a Administração praticar o ato de lançamento (constituir o crédito tributário). É um prazo extintivo do próprio poder de constituir o crédito: se não for exercido, o direito de lançar se perde.
No caso, o prazo é de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I).
Já a prescrição disciplina o prazo para a Fazenda cobrar judicialmente o crédito já constituído.
Conforme o art. 174, a ação para cobrança prescreve em 5 anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.
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